6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/15


Recurso que Complejo Agrícola, SA, interpôs, em 22 de Setembro de 2008, do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 14 de Julho de 2008 no processo T-345/06, Complejo Agrícola SA/Comissão das Comunidades Europeias, apoiada por Reino de Espanha

(Processo C-415/08 P)

(2008/C 313/22)

Língua de processo: espanhol

Partes

Recurrente: Complejo Agrícola, SA (representantes: A. Menéndez Menéndez e G. Yanguas Montero, abogados)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias e Reino de Espanha

Pedido

Que o recurso seja julgado admissível.

Que o despacho que o Tribunal de Primeira Instância proferiu em 14 de Julho de 2008, notificado à recorrente em 18 de Julho de 2008 («despacho do TPI»), seja declarado nulo por o TPI: (a) ter julgado inadmissível o recurso de anulação que Complejo Agrícola («recurso de anulação») interpôs da Decisão 2006/613/CE (1), de 19 de Julho de 2006, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica («Decisão 2006/613»); e (b) condenado a Complejo Agrícola a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias («Comissão»).

Que o processo seja devolvido ao TPI para que o julgue admissível e aprecie quanto ao mérito os pedidos que a Complejo Agrícola apresentou no recurso de anulação.

Que a Comissão seja condenada nas despesas em que a Complejo Agrícola incorreu com o presente processo.

Motivos y principales alegaciones

O despacho do TPI reconhece que a Decisão 2006/613 é um acto recorrível. Contudo, no seu despacho, o TPI considera que a Complejo Agrícola não tem legitimidade para a impugnar porquanto, em seu entender, a Decisão 2006/613, que designa o sítio denominado Acebuchales de la Campiña sur de Cádiz — cód. 6120015 — como lugar de importância Comunitária (LIC) («LIC Acebuchales») que afecta uma parte da exploração «Las Lomas», de que a Complejo Agrícola é proprietária, não diz directamente respeito à Complejo Agrícola porque não lhe impõe obrigações concretas e necessita de normas de execução internas.

A Complejo Agrícola considera que o despacho do TPI falha ao interpretar o artigo 230.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE») pois, em conformidade com este preceito, tal como tem sido interpretado pela mais actual doutrina jurisprudencial, a Complejo Agrícola tinha toda a legitimidade para impugnar a Decisão 2006/613 pois diz-lhe directa e individualmente respeito. É por esta razão que o despacho recorrido deve ser anulado.

A Decisão 2006/613 diz directamente respeito à Complejo Agrícola tanto sob a perspectiva da interpretação jurisprudencial formalista deste conceito, já ultrapassada, como sob a perspectiva da sua interpretação materialista actualmente aceite por este Tribunal.

O despacho recorrido compara a situação da Complejo Agrícola com precedentes com os quais nada tem que ver, sem analisar as circunstâncias concretas do presente caso, e que, em conformidade com a jurisprudência actualmente imperante, devia conduzir ao reconhecimento da legitimidade da Complejo Agrícola. Com efeito, a principal diferença entre este caso e os referidos no despacho do TPI reside no facto de que, quando se adoptou a Decisão 2006/613, a regulamentação espanhola de protecção dos LCI já havia sido aprovada e conhecia-se com segurança quais iam ser as consequências jurídicas da aprovação da Decisão 2006/613 sobre a Complejo Agrícola, pelo que a possibilidade de o Estado espanhol não aplicar a Decisão 2006/612 era meramente teórica. Esta realidade não pode ser desvirtuada, como pretende o despacho do TPI, com base na possibilidade de o Estado espanhol, futuramente, poder vir a alterar as normas já aprovadas de protecção dos LIC.


(1)  JO L 259, p. 1.