20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/11


Recurso interposto em 22 de Setembro de 2008 por Lafarge SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 8 de Julho de 2008 no processo T-54/03, Lafarge SA/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-413/08 P)

(2008/C 327/19)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Lafarge SA (representantes: A. Winckler, F. Brunet, E. Paroche, H. Kanellopoulos, advogados)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 8 de Julho de 2008, no processo T-54/03 e, deferindo os pedidos formulados em primeira instância, anular, com base no artigo 229.o do Tratado CE, no artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e no artigo 17.o do Regulamento do Conselho n.o 17/62 (1), actual artigo 31.o do Regulamento do Conselho n.o 1/2003 (2), a Decisão da Comissão Europeia n.o 2005/471/CE, de 27 de Novembro de 2002 (3), na parte em que aplica uma coima à recorrente;

A título subsidiário, anular parcialmente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Julho de 2008, no processo T-54/03 e, deferindo os pedidos formulados em primeira instância, reduzir o montante da coima aplicada pela Comissão à recorrente na Decisão n.o 2005/471/CE, de 27 de Novembro de 2002;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos em apoio do seu recurso.

Com o seu primeiro fundamento, a sociedade recorrente alega, a título principal, que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os factos submetidos à sua apreciação ao ter considerado que a Comissão pôde validamente basear a própria existência das infracções num alegado contexto global de infracções no âmbito de trocas de informações conduzindo à restrição da concorrência e à estabilização do mercado das placas de estuque.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega a violação das regras aplicáveis em matéria de prova, do princípio da presunção da inocência e do seu corolário, o princípio in dubio pro reo, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a Comissão provou a participação da recorrente numa infracção única, complexa e continuada sem que existam sequer provas susceptíveis de demonstrar a existência e a duração da infracção.

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente invoca a violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do dever de fundamentação, bem como do princípio da igualdade de tratamento, ao ter confirmado a posição da Comissão, que considerou suficiente uma série de elementos de prova para demonstrar a existência da infracção pela recorrente, ao passo que esses mesmos elementos de prova foram julgados insuficientes para demonstrar a existência da mesma infracção por parte de uma sociedade concorrente.

Com o seu quarto fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento na medida em que não censurou o montante de partida da coima aplicada, que a Comissão fixou sem tomar em conta o volume de negócios da Lafarge e das suas quotas de mercado em relação às das suas concorrentes.

Com o seu quinto fundamento, a recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância por ter cometido vários erros de direito e não ter cumprido a sua obrigação de fundamentação, ao ter julgado que a Comissão podia legitimamente aumentar a coima aplicada à recorrente a título de reincidência, embora não existisse nem base legal, nem condenação definitiva susceptível de justificar tal aumento. Deste modo, o Tribunal de Primeira Instância terá violado também o princípio geral da legalidade das penas e os princípios da segurança jurídica e da boa administração da justiça.

Com o seu sexto e último fundamento, a recorrente alega, finalmente, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao julgar que a Comissão podia legitimamente aumentar o montante de partida da coima para produzir um efeito dissuasivo, uma vez que, para apreciar se, por esse motivo, seria oportuno aumentar a coima, deveria ter tomado em conta o seu montante final.


(1)  Regulamento n.o 17/62 do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 13, p. 204).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

(3)  Decisão da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, no processo COMP/E-1/37.152, Placas de estuque, JO 2005, L 166, p. 8).