22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales, Queen's Bench Division) (Leeds District Registry), em 18 de Setembro de 2008 — Uniplex (UK) Ltd/NHS Business Services Authority

(Processo C-406/08)

(2008/C 301/36)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice England and Wales, Queen's Bench Division) (Leeds District Registry)

Partes no processo principal

Demandante: Uniplex (UK) Ltd

Demandada: NHS Business Services Authority

Questão prejudicial

Se, numa acção judicial instaurada num órgão jurisdicional nacional, um operador económico impugnar a adjudicação de um acordo-quadro, por uma entidade adjudicante, na sequência de um procedimento de contratação pública a que esse operador concorreu e que tinha de ser realizado nos termos da Directiva 2004/18/CE (1) (e das disposições nacionais de execução aplicáveis) e o mesmo operador pretender, com essa acção, obter a condenação e o pagamento de uma indemnização por incumprimento das normas de contratação pública aplicáveis relativas ao referido procedimento e adjudicação:

a)

deve uma norma nacional como a Regulation 47, n.o 7, alínea b), das Public Contracts Regulations 2006, que dispõe que essa acção judicial deve ser instaurada prontamente e, em todo o caso, no prazo de três meses a contar da data em que ocorreram os factos que servem de fundamento à sua propositura, salvo se o tribunal considerar que existem razões fundadas para prorrogar esse prazo, ser interpretada, à luz da Directiva 89/665/CEE (2), nomeadamente dos seus artigos 1.o e 2.o, do princípio de direito comunitário da equivalência e da exigência de direito comunitário de tutela jurisdicional efectiva, e/ou do princípio da efectividade, e atendendo também a quaisquer outros princípios relevantes de direito comunitário, no sentido de que confere ao proponente um direito subjectivo e incondicional contra a entidade adjudicante, ao abrigo do qual o prazo para propositura da acção de impugnação do processo de concurso e da adjudicação começa a correr na data em que o proponente teve ou devia ter tido conhecimento de que o processo de contratação e a adjudicação violavam o direito comunitário dos contratos públicos, ou na data do incumprimento das normas de contratação pública aplicáveis; e

b)

em qualquer desses casos, como deve então um órgão jurisdicional nacional i) aplicar a exigência de que uma acção seja intentada prontamente e ii) exercer o poder discricionário quanto à prorrogação do prazo de caducidade previsto na legislação nacional para a propositura dessa acção?


(1)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).

(2)  Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO L 395, p. 33).