22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 17 de Setembro de 2008 — Football Association Premier League Ltd, NetMed Hellas SA, Multichoice Hellas SA/QC Leisure, David Richardson, AV Station plc, Malcolm Chamberlain, Michael Madden, SR Leisure Ltd, Phillip George Charles Houghton, Derek Owen

(Processo C-403/08)

(2008/C 301/34)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido)

Partes no processo principal

Demandantes: Football Association Premier League Ltd, NetMed Hellas SA, Multichoice Hellas SA

Demandadas: QC Leisure, David Richardson, AV Station plc, Malcolm Chamberlain, Michael Madden, SR Leisure Ltd, Phillip George Charles Houghton, Derek Owen

Questões prejudiciais

A.   Quanto à interpretação da Directiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (1)

Q1   Dispositivo ilícito

a)

Um dispositivo de acesso condicional, criado por um prestador de serviços ou com o seu consentimento e vendido com uma autorização limitada de utilização apenas para facultar o acesso ao serviço protegido em determinadas circunstâncias, constitui um «dispositivo ilícito», na acepção do artigo 2.o, alínea e), da Directiva 98/84/CE, se for utilizado para facultar o acesso ao serviço protegido num local, de uma forma ou por uma pessoa não abrangidos pela autorização do prestador de serviços?

b)

Qual o sentido de «concebido ou adaptado» nos termos do artigo 2.o, alínea e), da directiva?

Q2   Legitimidade

No caso de um primeiro prestador de serviços transmitir o conteúdo de um programa de forma codificada a um segundo prestador de serviços, que transmite esse conteúdo com base num acesso condicional, quais os factores que devem ser tidos em conta para determinar se os interesses do primeiro prestador de um serviço protegido são afectados, na acepção do artigo 5.o da Directiva 98/84/CE?

Em particular,

no caso de uma primeira empresa transmitir o conteúdo de um programa (incluindo imagens, ambiente de fundo e comentários em inglês) de forma codificada a uma segunda empresa que, por sua vez, transmite ao público o conteúdo do programa (ao qual acrescentou o seu logótipo e, por vezes, um comentário áudio adicional):

a)

A transmissão pela primeira empresa constitui um serviço protegido de «radiodifusão televisiva» na acepção do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 98/84/CE e do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 89/552/CEE (2)?

b)

É necessário que a primeira empresa seja um organismo de radiodifusão televisiva na acepção do artigo 1.o, alínea b), da Directiva 89/552/CEE para se considerar que presta um serviço protegido de «radiodifusão televisiva» na acepção do primeiro travessão do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 98/84/CE?

c)

O artigo 5.o da Directiva 98/84/CE deve ser interpretado no sentido de que confere à primeira empresa legitimidade para propor uma acção cível com fundamento na ilicitude dos dispositivos que facultam o acesso ao programa transmitido pela segunda empresa:

i)

porque se deve considerar que esses dispositivos facultam o acesso, através do sinal de radiodifusão, ao serviço da primeira empresa; ou

ii)

porque a primeira empresa é o prestador de um serviço protegido cujos interesses são afectados por uma actividade ilícita (porque esses dispositivos facultam o acesso não autorizado ao serviço protegido prestado pela segunda empresa)?

d)

A resposta à alínea c) será diferente se o primeiro e o segundo prestador de serviços utilizarem diferentes sistemas de descodificação e dispositivos de acesso condicional?

Q3   Fins comerciais

A expressão «detenção para fins comerciais» utilizada no artigo 4.o, alínea a), da directiva diz respeito apenas à posse para fins de comércio (por exemplo, venda de) dispositivos ilícitos,

ou abrange também a posse de um dispositivo por um utilizador final no decurso de uma actividade comercial de qualquer tipo?

B.   Quanto à interpretação da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (3)

Q4   Direito de reprodução

No caso de fragmentos sequenciais de um filme, de uma obra musical ou de uma gravação sonora (neste caso, imagens de vídeo e de áudio digital) serem criados i) na memória de um descodificador ou ii) no caso de um filme, num ecrã de televisão, e de a totalidade da obra ser reproduzida quando os fragmentos sequenciais são considerados no seu conjunto mas, num dado momento, só existir um número limitado de fragmentos:

a)

A questão de saber se essas obras foram reproduzidas na totalidade ou em parte deve ser determinada pelas normas nacionais em matéria de direito de autor que estabelecem aquilo que se deve entender por reprodução ilícita de uma obra protegida pelo direito de autor, ou é uma questão de interpretação do artigo 2.o da Directiva 2001/29/CE?

b)

Se se tratar de uma questão de interpretação do artigo 2.o da Directiva 2001/29/CE, o tribunal nacional deve considerar todos os fragmentos de cada obra na sua totalidade ou apenas o número limitado de fragmentos que existe num dado momento? Neste último caso, qual é o critério que o tribunal nacional deve aplicar à questão de saber se as obras foram reproduzidas em parte na acepção desse artigo?

c)

O direito de reprodução referido no artigo 2.o abrange também a criação de imagens transitórias num ecrã de televisão?

Q5   Significado económico próprio

a)

Deve considerar-se que as cópias transitórias de uma obra, criadas num aparelho descodificador de televisão por satélite ou num ecrã de televisão ligado ao aparelho descodificador, cujo único objectivo consiste em permitir a utilização da obra não limitada de outra forma por lei, têm «em si, significado económico» na acepção do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29/CE pelo facto de essas cópias constituírem a única base a partir da qual o titular dos direitos pode obter uma remuneração pelo uso dos seus direitos?

b)

A resposta à questão 5, alínea a), será diferente i) se as cópias transitórias tiverem um valor intrínseco; ou ii) se as cópias transitórias compreenderem uma pequena parte de uma colecção de obras e/ou outro material que possam ser utilizados de outra forma sem violar o direito de autor; ou iii) se o operador licenciado exclusivo do titular dos direitos noutro Estado-Membro já tiver recebido uma remuneração pela utilização da obra nesse Estado-Membro?

Q6   Comunicação ao público por fio ou sem fio

a)

Uma obra protegida pelo direito de autor é comunicada ao público por fio ou sem fio, na acepção do artigo 3.o da Directiva 2001/29/CE, quando uma transmissão por satélite é recebida num estabelecimento comercial (por exemplo, um bar) e comunicada ou exibida nesse estabelecimento através de um único ecrã de televisão e de altifalantes a membros do público presentes nesse estabelecimento?

b)

A resposta à questão 6, alínea a), será diferente se:

i)

os membros do público presentes constituírem um novo público não contemplado pelo organismo de radiodifusão (neste caso porque um cartão descodificador nacional para uso num Estado-Membro é usado para uma audiência comercial noutro Estado-Membro)?

ii)

os membros do público não constituírem uma audiência pagante nos termos do direito nacional?

iii)

o sinal de radiodifusão televisiva for recebido por uma antena terrestre ou parabólica colocada no telhado do estabelecimento onde se encontra a televisão ou num local adjacente?

c)

Se a resposta a qualquer parte da alínea b) for afirmativa, quais os factores que devem ser tidos em consideração para determinar se existe uma comunicação da obra com origem num local onde os membros da audiência não estão presentes?

C.   Quanto à interpretação da Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (4), e dos artigos 28.o, 30.o e 49.o do Tratado CE

Q7   Tutela ao abrigo da Directiva 93/83

É compatível com a Directiva 93/83/CEE ou com os artigos 28.o e 30.o ou 49.o do Tratado CE uma legislação nacional em matéria de direito de autor que dispõe que, quando forem criadas num aparelho descodificador de satélite ou num ecrã de televisão cópias transitórias de obras incluídas numa transmissão via satélite, existe uma violação do direito de autor ao abrigo da legislação do país de recepção da transmissão? A resposta a esta questão será diferente se a transmissão for descodificada usando um cartão descodificador de satélite que foi emitido pelo prestador de um serviço de radiodifusão via satélite noutro Estado-Membro na condição de o uso do cartão descodificador de satélite apenas ser autorizado nesse outro Estado-Membro?

D.   Quanto à interpretação das normas do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias e de serviços nos termos dos artigos 28.o CE, 30.o CE e 49.o CE no contexto da [Directiva sobre o acesso condicional]

Q8   Tutela ao abrigo dos artigos 28.o e/ou 49.o CE

a)

Se a resposta à questão 1 for que um dispositivo de acesso condicional criado pelo prestador de serviços ou com o seu consentimento se torna num «dispositivo ilícito», na acepção do artigo 2.o, alínea e), da Directiva 98/84/CE, quando é usado fora do âmbito da autorização do prestador de serviços que faculta o acesso a um serviço protegido, qual é o objecto específico do direito, atendendo à sua função essencial, conferido pela Directiva sobre o acesso condicional?

b)

Os artigos 28.o ou 49.o do Tratado CE opõem-se à aplicação de uma disposição de direito nacional de um primeiro Estado-Membro que considera ilegal a importação ou a venda de um cartão descodificador de satélite emitido pelo prestador de um serviço de radiodifusão via satélite noutro Estado-Membro na condição de o uso do cartão descodificador de satélite apenas ser autorizado nesse outro Estado-Membro?

c)

A resposta será diferente se o cartão descodificador de satélite só for autorizado para uso privado e doméstico nesse outro Estado-Membro mas usado para fins comerciais no primeiro Estado-Membro?

Q9   Questão de saber se a protecção conferida ao hino pode ser mais ampla do que a conferida ao resto da transmissão

Os artigos 28.o e 30.o ou 49.o do Tratado CE opõem-se à aplicação de uma disposição de direito nacional em matéria de direito de autor que considera ilegal a representação ou a execução em público de uma obra musical quando essa obra faz parte de um serviço protegido ao qual se pode aceder e que é executado em público através da utilização de um cartão descodificador de satélite quando esse cartão tenha sido emitido pelo prestador de serviços noutro Estado-Membro na condição de o uso do cartão descodificador apenas ser autorizado nesse outro Estado-Membro? É relevante o facto de a obra musical ser um elemento não importante do serviço protegido no seu todo e de a legislação nacional em matéria de direito de autor não proibir a exibição ou a execução em público dos outros elementos do serviço?

E.   Quanto à interpretação das normas do Tratado em matéria de concorrência nos termos do artigo 81.o CE

Q10   Tutela ao abrigo do artigo 81.o CE

No caso de um prestador de conteúdos de programas obter uma série de licenças exclusivas, cada uma para o território de um ou mais Estados-Membros, ao abrigo das quais o organismo de radiodifusão obtém uma licença para transmitir o conteúdo dos programas apenas nesse território (incluindo por satélite) e de em cada licença ser incluída uma obrigação contratual que exige que o organismo de radiodifusão impeça que os seus cartões descodificadores de satélite, que permitem a recepção do conteúdo de programas objecto de licença, sejam utilizados fora do território da licença, que critério jurídico deve o tribunal nacional aplicar e quais as circunstâncias que deve ter em consideração para decidir se a restrição contratual viola a proibição imposta pelo artigo 81.o, n.o 1, CE?

Em particular:

a)

O artigo 81.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a essa obrigação unicamente pelo facto de se considerar que tem por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência?

b)

Nesse caso, deve também ser demonstrado que a obrigação contratual impede, restringe ou falseia consideravelmente a concorrência de forma a poder ser enquadrada no âmbito da proibição imposta no artigo 81.o, n.o 1?


(1)  JO L 320, p. 54.

(2)  Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23).

(3)  JO L 167, p. 10.

(4)  JO L 248, p. 15.