20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/9


Acção intentada em 17 de Setembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-401/08)

(2008/C 327/15)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Schima e A. Sipos, agentes)

Demandado: República da Áustria

Pedidos da demandante

Declarar que, pelo facto de as autoridades designadas para o efeito não terem elaborado planos de emergência externos para todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9.o da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996 (1), relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), desta directiva;

Condenar a República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 11.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 96/82/CE exige que os Estados-Membros assegurem que, em relação a todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9.o, seja elaborado pelas autoridades designadas para o efeito pelos Estados-Membros um plano de emergência externo para a intervenção no exterior dos estabelecimentos. Estes planos de emergência externos devem conter não só informações relativas às medidas paliativas no local do estabelecimento e no exterior deste, bem como prestar ao público informações sobre o incidente e o comportamento a adoptar. Além disso, os planos de emergência externos devem comportar também, por exemplo, informações destinadas aos serviços de emergência de outros Estados-Membros em caso de acidente grave com eventuais consequências transfronteiras.

O objecto da presente acção é a declaração de que, não tendo assegurado a elaboração de planos de emergência externos para todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9.o da Directiva 96/82/CE, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), desta directiva.


(1)  JO 1997, L 10, p. 13.