20.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/9 |
Acção intentada em 17 de Setembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria
(Processo C-401/08)
(2008/C 327/15)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Schima e A. Sipos, agentes)
Demandado: República da Áustria
Pedidos da demandante
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Declarar que, pelo facto de as autoridades designadas para o efeito não terem elaborado planos de emergência externos para todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9.o da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996 (1), relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), desta directiva; |
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Condenar a República da Áustria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O artigo 11.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 96/82/CE exige que os Estados-Membros assegurem que, em relação a todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9.o, seja elaborado pelas autoridades designadas para o efeito pelos Estados-Membros um plano de emergência externo para a intervenção no exterior dos estabelecimentos. Estes planos de emergência externos devem conter não só informações relativas às medidas paliativas no local do estabelecimento e no exterior deste, bem como prestar ao público informações sobre o incidente e o comportamento a adoptar. Além disso, os planos de emergência externos devem comportar também, por exemplo, informações destinadas aos serviços de emergência de outros Estados-Membros em caso de acidente grave com eventuais consequências transfronteiras.
O objecto da presente acção é a declaração de que, não tendo assegurado a elaboração de planos de emergência externos para todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9.o da Directiva 96/82/CE, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), desta directiva.