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8.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 1 de Setembro de 2008 — Brita GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Hafen
(Processo C-386/08)
(2008/C 285/43)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Brita GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Hafen
Questões prejudiciais
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1. |
O tratamento preferencial requerido pelo importador de um produto originário da Cisjordânia deve ser sempre concedido, mesmo quando apenas seja apresentado um certificado de origem formal de Israel, atendendo a que esse tratamento está previsto em dois acordos aplicáveis no presente caso — a saber, o «Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro» (AEM) de 20 de Novembro de 1995 (1) e o «Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro» (APEM-OLP) de 24 de Fevereiro de 1997 (2) — para produtos originários do território do Estado de Israel ou da Cisjordânia? Caso a primeira questão deva ser respondida pela negativa: |
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2. |
A autoridade aduaneira de um Estado-Membro está vinculada por um certificado de origem das autoridades israelitas, nos termos do AEM, em relação a um importador que solicita a concessão do tratamento preferencial para um produto importado para o território da Comunidade — e não deve iniciar um procedimento de controlo em conformidade com o artigo 32.o do Protocolo 4 anexo ao AEM –, quando não tenha outras dúvidas sobre o carácter originário dos produtos para além da relativa a facto de o produto não ser originário de um território que se encontra somente sob controlo israelita — designadamente nos termos do Acordo Provisório israelo-palestiniano de 1995 — e na medida em que não tenha recorrido ao procedimento nos termos do artigo 33.o do Protocolo 4 anexo ao AEM? Caso deva ser dada resposta negativa à segunda questão: |
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3. |
Pode a autoridade aduaneira do país de importação recusar conceder o tratamento preferencial, em particular quando não está em questão saber a origem de facto do produto, com base em que em resposta ao seu pedido de inquérito, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Protocolo 4 anexo ao AEM, (apenas) foi confirmado pelas autoridades israelitas que os produtos foram fabricados num território que está sob jurisdição aduaneira israelita e, por isso, têm origem israelita, e o pedido de esclarecimentos apresentado subsequentemente pela autoridade aduaneira de importação não obteve resposta das autoridades israelitas? Caso a terceira questão deva ser respondida negativamente: |
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4. |
Pode a autoridade aduaneira recusar, sem mais, o tratamento preferencial, nos termos do AEM, quando — como se comprovou entretanto — o produto é originário da Cisjordânia, ou o tratamento preferencial, em conformidade com o AEM, deve em qualquer caso ser também concedido a produtos com esta origem, enquanto não se tenha recorrido ao procedimento de resolução de diferendos, nos termos do artigo 33.o do Protocolo 4 anexo ao AEM, relativamente à interpretação do conceito de «território do Estado de Israel» contido no acordo? |
(1) JO 2000, L 147, p. 3.
(2) JO L 187, p. 3.