22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália) em 21 de Agosto de 2008 — ERG Raffinerie Mediterranee SpA e o./Ministero dello Sviluppo Economico e o.

(Processo C-378/08)

(2008/C 301/26)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia

Partes no processo principal

Recorrentes: ERG Raffinerie Mediterranee SpA e o.

Recorridos: Ministero dello Sviluppo Economico e o.

Questões prejudiciais

1.

O princípio do «poluidor pagador» (artigo 174.o, n.o 2, CE, anterior artigo 130 R, n.o 2, do Tratado CE) e as disposições da Directiva 2004/35/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, mencionados na exposição da matéria de facto, opõem-se a uma norma nacional que permite que a administração pública imponha a empresas privadas — pelo mero facto de desenvolverem actualmente as respectivas actividades numa zona poluída há bastante tempo ou limítrofe com a zona poluída — a execução de medidas de recuperação, prescindindo de qualquer investigação preliminar destinada a determinar o responsável pela poluição?

2.

O princípio do «poluidor pagador» (artigo 174.o CE, anterior artigo 130 R, n.o 2, do Tratado CE) e as disposições da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143, p. 56), mencionados na exposição da matéria de facto, opõem-se a uma norma nacional que permite que a administração pública atribua a responsabilidade pelo ressarcimento do dano ambiental especificamente à pessoa titular de direitos reais e/ou que exerce uma actividade empresarial no sítio poluído, sem necessidade de apurar previamente se existe um nexo de causalidade entre a conduta da pessoa e o evento poluente, em virtude da mera «posição» em que a mesma se encontra (isto é, a de um operador cuja actividade se desenvolve no interior do sítio)?

3.

Idem […] o requisito subjectivo do dolo ou da culpa?

4.

Os princípios comunitários em matéria de protecção da concorrência consagrados no Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas referidas Directivas 2004/18/CE (2), 93/97/CEE (3), 89/665/CEE (4), opõem-se a uma norma nacional que permite à administração pública adjudicar directamente a entidades privadas (Società Sviluppo S.p.A. e Sviluppo Itália Aree Produttive S.p.A.) as actividades de identificação, projecção e execução de obras de saneamento — ou antes, de realização de obras públicas — em terrenos do Estado, sem observar previamente os necessários procedimentos de adjudicação de contratos públicos?


(1)  JO L 143, p. 56.

(2)  JO L 134, p. 114.

(3)  JO L 290, p. 1.

(4)  JO L 395, p. 33.