8.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 4 de Agosto de 2008 — Stichting Greenpeace Nederland/Minister van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer, interveniente: Pioneer Hi-Bred Northern Europe Sales Division

(Processo C-359/08)

(2008/C 285/32)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Greenpeace Nederland

Recorrido: Minister van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer

Interveniente: Pioneer Hi-Bred Northern Europe Sales Division

Questões prejudiciais

1.

O conceito de «localização da libertação» de organismos geneticamente modificados, que, de acordo com o artigo 25.o, n.o 4, da Directiva 2001/8/CE (1), não pode ser mantida confidencial, deve ser interpretado, face ao objectivo e à sistemática da directiva, no sentido de que significa a descrição cadastral do prédio, ou será suficiente a indicação de um espaço geográfico mais amplo?

2.

a)

Se for suficiente a indicação de uma zona geográfica ampla, que circunstâncias podem ser relevantes para a determinação da zona a indicar?

b)

A Directiva 2003/4/CE (2) é relevante para a determinação do âmbito da zona geográfica a indicar?

c)

Uma zona geográfica vinte vezes maior do que a área dos campos experimentais, considerados individualmente, é compatível com o princípio da proporcionalidade?

3.

É compatível com o princípio da proporcionalidade que, de acordo com a alteração da política decidida em 17 de Julho de 2008, a indicação geográfica global corresponda a cem vezes a área dos campos experimentais, considerados individualmente?

4.

No caso de ser suficiente a simples indicação da descrição cadastral do prédio, pode considerar-se que as circunstâncias indicadas no artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2003/4/CE constituem, não obstante o disposto no artigo 25.o, n.o 4, da Directiva 2001/18, uma justificação do tratamento confidencial da informação sobre a localização exacta do local da libertação?

5.

a)

O artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2003/4/CE contém uma lista taxativa dos fundamentos de justificação?

b)

Se a resposta for afirmativa, a protecção das empresas, incluindo o seu pessoal e os seus produtos, e a prevenção da sabotagem para proteger o desenvolvimento biotecnológico dos Países Baixos, podem ser incluídas num dos fundamentos de justificação mencionados no artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2003/4/CE?

6.

No caso de ser dada resposta afirmativa à quinta questão, alíneas a) e b), deve considerar-se proporcionada a indicação de uma zona geográfica vinte ou cem vezes maior do que a área do campo experimental, face ao disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea h) da Directiva 2003/4/CE e atendendo à protecção dos interesses privados (protecção da empresa, incluindo o seu pessoal e os seus produtos) e públicos (prevenção da sabotagem para permitir o desenvolvimento biotecnológico dos Países Baixos)?

7.

a)

No caso de ser dada resposta negativa à quinta questão, alínea a), a protecção das empresas, incluindo o seu pessoal e os seus produtos, e a prevenção da sabotagem para permitir o desenvolvimento biotecnológico dos Países Baixos são um fundamento de justificação permitido?

b)

Em caso de resposta afirmativa à sétima questão, alínea a), deve considerar-se proporcionada a indicação de uma zona geográfica vinte ou cem vezes maior do que a área do campo experimental, atendendo à protecção dos interesses privados (protecção da empresa, incluindo o seu pessoal e os seus produtos) e públicos (prevenção da sabotagem para permitir o desenvolvimento biotecnológico dos Países Baixos)?


(1)  Do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1).

(2)  Do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26).