27.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/10 |
Acção intentada em 30 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria
(Processo C-356/08)
(2008/C 247/17)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e A. Böhlke, agentes)
Demandada: República da Áustria
Pedidos da demandante
A demandante pede
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que seja declarado que, ao exigir que todos os médicos que se estabeleçam na Alta Áustria abram uma conta no Oberösterreichische Landesbank, para a qual devem ser transferidos os honorários de prestações pagos pelas caixas de seguro de doença, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o, 49.o e 56.o do Tratado CE; |
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que a República da Áustria seja condenada nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A abertura obrigatória de uma conta, para a qual devem, além disso, ser transferidos todos os honorários de prestações pagos pelas caixas de seguro de doença, é desproporcionada em relação ao objectivo de garantir que as contribuições para a Ordem dos Médicos dos médicos estabelecidos na Alta Áustria sejam devidamente calculadas e cobradas. Por conseguinte, as normas controvertidas constituem restrições injustificadas a três liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, concretamente, a liberdade de estabelecimento dos médicos e dos bancos estabelecidos noutros Estados-Membros, a sua liberdade de prestação de serviços e a livre circulação de capitais.