8.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/18 |
Acção intentada em 30 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa
(Processo C-354/08)
(2008/C 285/31)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e J. Sénéchal, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
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declarar que, ao prever um direito de preferência para o concessionário cessante no âmbito dos concursos de concessão de obras que utilizam energia hidráulica, nomeadamente ao adoptar as disposições do artigo 29.o, n.o 3, do Decreto n.o 99/225, de 22 de Março de 1999, relativo à concessão e à declaração de utilidade pública das obras que utilizam energia hidráulica, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.o CE; |
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condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão alega que a concessão de um direito de preferência ao concessionário cessante, quando da renovação e da adjudicação das concessões de obras que utilizam energia hidráulica, constitui uma violação do princípio de não discriminação e entrava a liberdade de estabelecimento. Com efeito, ao privilegiar as sociedades que dispõem de uma concessão e que, por este facto, estão já estabelecidas em França, a legislação francesa torna mais difícil o estabelecimento de sociedades implantadas noutros Estado-Membros.
As autoridades francesas, por outro lado, não invocaram as derrogações previstas nos artigos 45.o e 46.o do Tratado ou razões imperiosas de interesse geral para justificar a medida em causa, que, em qualquer hipótese, é desproporcionada relativamente ao objectivo prosseguido. Assim, os encargos financeiras suportados pelo concessionário cessante podem, por exemplo, ser compensados por outras obrigações impostas a qualquer novo concorrente.