8.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/18


Acção intentada em 30 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-354/08)

(2008/C 285/31)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e J. Sénéchal, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

declarar que, ao prever um direito de preferência para o concessionário cessante no âmbito dos concursos de concessão de obras que utilizam energia hidráulica, nomeadamente ao adoptar as disposições do artigo 29.o, n.o 3, do Decreto n.o 99/225, de 22 de Março de 1999, relativo à concessão e à declaração de utilidade pública das obras que utilizam energia hidráulica, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.o CE;

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega que a concessão de um direito de preferência ao concessionário cessante, quando da renovação e da adjudicação das concessões de obras que utilizam energia hidráulica, constitui uma violação do princípio de não discriminação e entrava a liberdade de estabelecimento. Com efeito, ao privilegiar as sociedades que dispõem de uma concessão e que, por este facto, estão já estabelecidas em França, a legislação francesa torna mais difícil o estabelecimento de sociedades implantadas noutros Estado-Membros.

As autoridades francesas, por outro lado, não invocaram as derrogações previstas nos artigos 45.o e 46.o do Tratado ou razões imperiosas de interesse geral para justificar a medida em causa, que, em qualquer hipótese, é desproporcionada relativamente ao objectivo prosseguido. Assim, os encargos financeiras suportados pelo concessionário cessante podem, por exemplo, ser compensados por outras obrigações impostas a qualquer novo concorrente.