30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/39


Acção intentada em 18 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-334/08)

(2008/C 223/65)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Aresu e A. Caeiros, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos

Declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o CE, do artigo 8.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom: do Conselho (1), de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, e dos artigos 2.o, 6.o, 10.o, 11.o e 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho (2), de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, por ter recusado pôr à disposição da Comissão os recursos próprios correspondentes aos direitos aduaneiros decorrentes da emissão, em 27 de Fevereiro de 1997, por parte da Repartição da Direcção das Alfândegas para as Regiões de Puglia e Basilicata, sita em Bari, de autorizações irregulares para criar e gerir em Taranto entrepostos aduaneiros de tipo C, e das respectivas autorizações para transformação sob controlo aduaneiro e para aperfeiçoamento activo, até à sua revogação em 4 de Dezembro de 2002;

Condenar a República Italiana no pagamento das despesas da presente instância.

Fundamentos e principais argumentos

Com a presente acção, a Comissão Europeia censura ao Governo Italiano a recusa de pôr à disposição das Comunidades Europeias os recursos próprios — avaliados em cerca de 23 milhões de EUR — correspondentes a certas autorizações aduaneiras irregulares emitidas em Taranto no período compreendido entre Fevereiro de 1997 e Dezembro de 2002.

A matéria em litígio respeita essencialmente à responsabilidade pelas quantias referentes aos recursos não cobradas devido às operações irregulares em questão. O Governo Italiano sustenta não ser responsável pelas quantias não cobradas devido às referidas irregularidades, posto que estas são imputáveis exclusivamente aos funcionários que provocaram o prejuízo, ao passo que a Comissão entende que a regulamentação comunitária vigente impõe que o Estado Italiano tome a seu cargo todas as consequências financeiras decorrentes das actuações — ainda que irregulares — dos funcionários que agiram em seu nome e por sua conta.


(1)  JO L 253, p. 42.

(2)  JO L 130, p. 1.