27.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/5


Acção intentada em 2 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

(Processo C-294/08)

(2008/C 247/07)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Schima e M. Šimerdová, agentes)

Demandada: República Checa

Pedidos da demandante

Declaração de que a República Checa

ao exigir, quando do registo de um veículo automóvel importado, cuja homologação técnica tipo foi conferida noutro Estado-Membro, que o veículo preencha, na data da homologação, as exigências técnicas aplicáveis nessa mesma data na República Checa e,

ao exigir, em caso de incumprimento dessas condições, um controlo técnico do veículo, no âmbito do qual verifica a sua conformidade com as exigências técnicas aplicáveis à categoria de veículo em causa na República Checa na data de fabrico do mesmo,

não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

condenação da República Checa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As condições de registo de veículos automóveis ligeiros de passageiros usados importados de outros Estados-Membros, onde foram registados, para a Republica Checa são regidas, no direito checo, pela Lei n.o 56/2001 Sb (1). O artigo 35.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 56/2001 Sb. define as condições em que se pode registar na República Checa um veículo automóvel usado importado particularmente, cuja homologação técnica tipo foi conferida noutro Estado-Membro.

As autoridades checas reconhecem a conformidade desse veículo com a regulamentação técnica se o mesmo veículo, os seus sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas satisfizerem, na data da homologação técnica tipo noutro Estado-Membro da UE, as condições técnicas em vigor na República Checa na mesma data, previstas numa disposição de aplicação (artigo 35.o, n.o 1, da Lei n.o 56/2002 Sb.).

Na hipótese de o veículo, os seus sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas não satisfazerem, na data da homologação técnica tipo noutro Estado-Membro da UE, as condições técnicas em vigor na República Checa na mesma data, previstas numa disposição de aplicação, o órgão competente pronuncia-se sobre a conformidade da regulamentação técnica com base num protocolo técnico elaborado por um centro de controlo técnico. Este último elabora um protocolo técnico se o veículo preencher as condições técnicas em vigor na República Checa para determinada categoria de veículo na data de fabrico do mesmo (artigo 35.o, n.o 2, da Lei n.o 56/2001 Sb.).

Deste modo, resulta do disposto no artigo 35.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 56/2001 que a homologação técnica de todos os veículos automóveis usados aos quais foi atribuído, por outro Estado-Membro, um certificado de conformidade com a regulamentação técnica por tipo de veículo, é sempre objecto de novo controlo à luz do direito checo. Na opinião da Comissão, esta abordagem é contrária ao princípio da livre circulação de mercadorias, segundo o qual as mercadorias colocadas no mercado de acordo com a legislação de um Estado-Membro devem ser admitidas no mercado de todos os outros Estados-Membros. A legislação checa não tem em conta o resultado dos controlos técnicos efectuados sobre o mesmo veículo noutro Estado-Membro, o que viola o artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 96/96/CE do Conselho.

Tendo em conta o exposto, a Comissão considera que a legislação checa é uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, violando o artigo 28.o do Tratado CE. Esta medida não permite proteger a saúde e a vida das pessoas, ou o ambiente, nem garantir a segurança rodoviária, não sendo, portanto, justificada à luz do artigo 30.o do Tratado CE ou da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.


(1)  Lei n.o 56/2001 Sb., relativa às condições de circulação dos veículos automóveis, que altera a Lei n.o 168/1999 Sb., relativa ao seguro de responsabilidade pelo prejuízo causado pela condução de um veículo, alterando outras leis conexas (Lei sobre o seguro de responsabilidade relativo à condução de um veículo), na redacção dada pela Lei n.o 307/1999 Sb.