13.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 236/9 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Milano (Itália) em 30 de Junho de 2008 — Crocefissa Savia e o./Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca e o.
(Processo C-287/08)
(2008/C 236/13)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Milano (Itália)
Partes no processo principal
Recorrente: Crocefissa Savia, Monica Maria Porcu, Ignazia Randazzo, Daniela Genovese, Mariangela Campanella.
Recorridos: Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca, Direzione Didattica II Circolo — Limbiate, Úfficio Scolastico Regionale per la Lombardia, Direzione Didattica III Circolo — Rozzano, Direzione Didattica IV Circolo — Rho, Istituto Comprensivo — Castano Primo, Istituto Comprensivo A. Manzoni — Rescaldina
Questões prejudiciais
1) |
É permitido ao legislador de um Estado da União Europeia adoptar uma norma de alegada interpretação autêntica, mas que, na realidade, é inovadora pelo seu conteúdo e que — em particular — atribui retroactivamente à norma interpretada efeitos distintos dos que lhe foram antes atribuídos pela jurisprudência dominante sobre o mérito e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores? |
2) |
A resposta à questão precedente pode ser influenciada pela possibilidade de qualificar a norma adoptada, mais do que como inovadora com efeitos retroactivos, como norma genuinamente interpretativa, na medida em que a essa qualificação é deduzida da sua conformidade com a leitura feita do texto originário por uma jurisprudência minoritária sobre o mérito, apesar de já ter sido reiteradamente contrariada nos tribunais superiores? |
3) |
Em caso de resposta positiva, qual a incidência, num caso e no outro, na apreciação da compatibilidade desta norma com o direito comunitário e, em particular, com os princípios que contribuem para a qualificação do processo como «equitativo», do facto de o próprio Estado ser parte na causa e de a aplicação da norma adoptada impor de facto ao juiz a obrigação de julgar improcedentes os pedidos formulados contra aquele? |
4) |
Quais são, a título indicativo, as «razões imperiosas de interesse geral» susceptíveis de justificar, eventualmente por derrogação à resposta que deveria, por norma, ser dada às questões dos pontos precedentes 1), 2) e 3), o reconhecimento de efeitos retroactivos a uma disposição legal relativa a matéria civil e relações de direito privado, embora envolvendo um sujeito de direito público? |
5) |
Estas razões podem incluir razões de organização análogas às que a Corte di Cassazione italiana fez referência nos seus acórdãos n.o 618, 677 e 11922/2008 para justificar, em particular, com a necessidade de «regular uma operação de reestruturação organizativa de amplo alcance», a adopção da norma destinada a regular a transferência dos ATA (Personale Amministrativo, Tecnico, Ausiliario) (pessoal administrativo, técnico e auxiliar) das entidades locais para o Estado, quase seis anos depois de esta transferência ter sido realizada? |
6) |
Em qualquer caso, incumbe ao tribunal nacional determinar, no silêncio da lei interna, as «razões imperiosas de interesse geral» que — em caso de processo pendente e por derrogação ao princípio da «igualdade de armas no processo» — poderiam justificar a adopção de uma norma com efeitos retroactivos susceptível de inverter o resultado do processo, ou, pelo contrário, o tribunal nacional deve limitar-se a apreciar a compatibilidade com o direito comunitário apenas das razões expressamente invocadas pelo legislador do Estado em causa para basear as suas escolhas? |