13.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/9


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Milano (Itália) em 30 de Junho de 2008 — Crocefissa Savia e o./Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca e o.

(Processo C-287/08)

(2008/C 236/13)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Milano (Itália)

Partes no processo principal

Recorrente: Crocefissa Savia, Monica Maria Porcu, Ignazia Randazzo, Daniela Genovese, Mariangela Campanella.

Recorridos: Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca, Direzione Didattica II Circolo — Limbiate, Úfficio Scolastico Regionale per la Lombardia, Direzione Didattica III Circolo — Rozzano, Direzione Didattica IV Circolo — Rho, Istituto Comprensivo — Castano Primo, Istituto Comprensivo A. Manzoni — Rescaldina

Questões prejudiciais

1)

É permitido ao legislador de um Estado da União Europeia adoptar uma norma de alegada interpretação autêntica, mas que, na realidade, é inovadora pelo seu conteúdo e que — em particular — atribui retroactivamente à norma interpretada efeitos distintos dos que lhe foram antes atribuídos pela jurisprudência dominante sobre o mérito e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores?

2)

A resposta à questão precedente pode ser influenciada pela possibilidade de qualificar a norma adoptada, mais do que como inovadora com efeitos retroactivos, como norma genuinamente interpretativa, na medida em que a essa qualificação é deduzida da sua conformidade com a leitura feita do texto originário por uma jurisprudência minoritária sobre o mérito, apesar de já ter sido reiteradamente contrariada nos tribunais superiores?

3)

Em caso de resposta positiva, qual a incidência, num caso e no outro, na apreciação da compatibilidade desta norma com o direito comunitário e, em particular, com os princípios que contribuem para a qualificação do processo como «equitativo», do facto de o próprio Estado ser parte na causa e de a aplicação da norma adoptada impor de facto ao juiz a obrigação de julgar improcedentes os pedidos formulados contra aquele?

4)

Quais são, a título indicativo, as «razões imperiosas de interesse geral» susceptíveis de justificar, eventualmente por derrogação à resposta que deveria, por norma, ser dada às questões dos pontos precedentes 1), 2) e 3), o reconhecimento de efeitos retroactivos a uma disposição legal relativa a matéria civil e relações de direito privado, embora envolvendo um sujeito de direito público?

5)

Estas razões podem incluir razões de organização análogas às que a Corte di Cassazione italiana fez referência nos seus acórdãos n.o 618, 677 e 11922/2008 para justificar, em particular, com a necessidade de «regular uma operação de reestruturação organizativa de amplo alcance», a adopção da norma destinada a regular a transferência dos ATA (Personale Amministrativo, Tecnico, Ausiliario) (pessoal administrativo, técnico e auxiliar) das entidades locais para o Estado, quase seis anos depois de esta transferência ter sido realizada?

6)

Em qualquer caso, incumbe ao tribunal nacional determinar, no silêncio da lei interna, as «razões imperiosas de interesse geral» que — em caso de processo pendente e por derrogação ao princípio da «igualdade de armas no processo» — poderiam justificar a adopção de uma norma com efeitos retroactivos susceptível de inverter o resultado do processo, ou, pelo contrário, o tribunal nacional deve limitar-se a apreciar a compatibilidade com o direito comunitário apenas das razões expressamente invocadas pelo legislador do Estado em causa para basear as suas escolhas?