13.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/7


Acção intentada em 25 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

(Processo C-274/08)

(2008/C 236/10)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: B. Schima e P. Dejmek, agentes)

Demandado: Reino da Suécia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as medidas adequadas para garantir o requisito de separação funcional entre os interesses da distribuição e da produção numa empresa verticalmente integrada, nos termos do artigo 15., n.o 2, alíneas b) e c), da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (1), e não tendo encarregue as entidade reguladoras de estabelecer ou de aprovar, antes da sua entrada em vigor, as metodologias utilizadas para calcular ou estabelecer os termos e condições de acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e de distribuição, nos termos do seu artigo 23.o, n.o 2, alínea a), o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

Condenar o Reino da Suécia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do argumento de que o artigo 15.o, n.o 2, alíneas b) e c), da directiva foi transposto para o direito sueco, o Reino da Suécia invoca várias disposições da lei da electricidade, nos termos da qual a operação de rede (actividade de distribuição) deve ser objecto de uma contabilidade distinta e os auditores de contas da sociedade que opera a rede devem examinar estas contas separadamente. Por outro lado, o Reino da Suécia alega que os encargos comuns ao operador de rede e a outra empresa devem apenas ser contabilizados na primeira na parte que lhe diz respeito. Além disso, o operador de rede é obrigado a estabelecer um plano de monitorização e a garantir que este seja cumprido.

A Comissão considera, no entanto, que os requisitos claros em matéria de organização da direcção, estabelecidos no artigo 15.o, n.o 2, alíneas b) e c), não podem ser considerados cumpridos pelas regras gerais relativas, por exemplo, à contabilização distinta dos encargos ou a sanções geralmente aplicáveis.

Segundo o Reino da Suécia, o requisito de separação funcional é igualmente cumprido pelas disposições gerais da lei das sociedades de responsabilidade limitada, segundo as quais as sociedades-mãe e as filiais são pessoas colectivas distintas e sujeitos de direito distintos.

A Comissão entende que uma sociedade-mãe, na qualidade de accionista maioritária, exerce uma influência determinante sobre a sua filial ou filiais, visto que as decisões sobre certas questões importantes cabem exclusivamente aos accionistas. Por conseguinte, uma empresa de distribuição e o seu conselho de administração não podem nunca ser independentes dos seus accionistas maioritários com base unicamente no direito das sociedades. De igual modo, o facto de uma sociedade integrada respeitar as disposições da lei das sociedades de responsabilidade limitada em matéria de auditoria e de limites de transferências de activos não significa, segundo a Comissão, que tenha sido cumprido o requisito de uma direcção independente. Segundo a Comissão, a transposição correcta do artigo 15.o, n.o 2, alíneas b) e c), pressupõe a existência de normas vinculativas que reflictam claramente os requisitos estabelecidos nessas disposições, ou seja, a garantia de que a direcção de uma empresa de distribuição pode agir de modo independente da empresa de electricidade integrada, no que respeita à distribuição e aos meios necessários para garantir a exploração, manutenção ou desenvolvimento da rede. Este requisito não é cumprido pelas disposições da lei das sociedades de responsabilidade limitada.

Tal como se encontra previsto no artigo 23.o, n.o 2, alínea a), a directiva estabelece um regime de aprovação prévia das tarifas da rede ou, pelo menos, das metodologias utilizadas para as calcular ou estabelecer. O Reino da Suécia indicou expressamente que o regime sueco de cálculo de tarifas de redes actualmente em vigor, assim como os critérios que devem observar, se baseia num regime de supervisão a posteriori, mas que está a ser estudada a possibilidade de introduzir um novo regime de aprovação prévia, e que provavelmente seria entregue no Parlamento, em Junho de 2008, um projecto de lei nesse sentido.

Nas circunstâncias acima expostas, a Comissão considera que o Reino da Suécia não transpôs correctamente a Directiva 2003/54, mais concretamente o artigo 15.o, n.o 2, alíneas b) e c), e o artigo 23.o, n.o 2, alínea a).


(1)  JO L 176, p. 37.