30.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/26 |
Acção intentada em 13 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos
(Processo C-255/08)
(2008/C 223/40)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. van Beek e J.-B. Laignelot, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos
Pedidos da demandante
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Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.o, n.os 2 e 3, lido em conjugação com os anexos II e III da Directiva 85/337/CEE (1) do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, como alterada pelas Directivas 97/11/CE (2) e 2003/3 (3), o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva; |
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condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Nos termos do artigo 249.o, terceiro parágrafo, CE, a directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. |
2. |
Todavia, os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para transpor as directivas para o direito nacional dentro do prazo previsto e informar imediatamente a Comissão desse facto. |
3. |
No caso vertente, o artigo 3.o n.o 1, da Directiva 97/11/CE estipula que os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 14 de Março de 1999, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e que do facto informarão imediatamente a Comissão. |
4. |
Com base nas considerações que precedem, a Comissão conclui que os Países Baixos negligenciaram, até à data, a adopção das medidas necessárias para transpor correctamente o artigo 4.o, n.os 2 e 3, conjugado com os anexos II e III da Directiva 85/337/CEE, como alterada pelas Directivas 97/11/CE e 2003/3, ao não aplicar todos os critérios que figuram no anexo III da directiva a todos os projectos do anexo II da directiva. |
(1) JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9.
(2) JO L 73, p. 5.
(3) JO L 156, p. 17.