15.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale della Campania (Itália) em 16 de Junho de 2008 — Futura Immobiliare srl Hotel Futura e o./Comune di Casoria
(Processo C-254/08)
(2008/C 209/46)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale della Campania
Partes no processo principal
Recorrente: Futura Immobiliare srl Hotel Futura e o.
Recorrido: Comune di Casoria
Questão prejudicial
A regulamentação nacional contida nos artigos 58.o e segs. do Decreto Legislativo n.o 507 de 1993 e nas disposições transitórias que prorrogaram a sua vigência, com base no artigo 11.o do Decreto do Presidente da República n.o [158] de 1999, com as sucessivas alterações, e no artigo 1.o, n.o 184, da Lei n.o 296 de 2006, permitindo assim a manutenção de um regime de natureza fiscal para a cobertura dos custos do serviço de eliminação de resíduos e protelando a introdução de um regime tarifário no qual o custo do serviço seja suportado por quem produz e entrega os resíduos, é compatível com o artigo 15.o da directiva comunitária 75/442/CEE (1) do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, conforme alterado pelo artigo 1.o da Directiva 91/156/CEE (2) e com o princípio evocado do «poluidor-pagador»?
(1) JO L 194, p. 39; EE 15 F1, p. 129.
(2) JO L 78, p. 32.