15.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 30 de Maio de 2008 — Milan Kyrian/Celní úřad Tábor

(Processo C-233/08)

(2008/C 209/38)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Milan Kyrian

Recorrida: Celní úřad Tábor

Questões prejudiciais

1)

O artigo 12.o, n.o 3, da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas, deve ser interpretado no sentido de que, quando as medidas de execução de um crédito são impugnadas num órgão jurisdicional do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, esse órgão jurisdicional pode, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, verificar se o título que permite executar a cobrança (título executivo) é exequível e se foi regularmente notificado ao devedor (1)?

2)

Decorre dos princípios gerais do direito comunitário, em particular do princípio do direito a um processo equitativo, do princípio da boa administração e do princípio do Estado de direito, que a notificação do título executivo ao devedor numa língua diferente da que ele compreende, e que não é também a língua oficial do Estado onde o referido título é notificado ao devedor, constitui um vício que permite recusar a execução com base nesse título executivo?


(1)  JO L 73, p. 18.