15.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 30 de Maio de 2008 — Milan Kyrian/Celní úřad Tábor
(Processo C-233/08)
(2008/C 209/38)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: Milan Kyrian
Recorrida: Celní úřad Tábor
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 12.o, n.o 3, da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas, deve ser interpretado no sentido de que, quando as medidas de execução de um crédito são impugnadas num órgão jurisdicional do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, esse órgão jurisdicional pode, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, verificar se o título que permite executar a cobrança (título executivo) é exequível e se foi regularmente notificado ao devedor (1)? |
2) |
Decorre dos princípios gerais do direito comunitário, em particular do princípio do direito a um processo equitativo, do princípio da boa administração e do princípio do Estado de direito, que a notificação do título executivo ao devedor numa língua diferente da que ele compreende, e que não é também a língua oficial do Estado onde o referido título é notificado ao devedor, constitui um vício que permite recusar a execução com base nesse título executivo? |
(1) JO L 73, p. 18.