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30.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 28 de Maio de 2008 — Colin Wolf/Stadt Frankfurt am Main
(Processo C-229/08)
(2008/C 223/33)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Demandante: Colin Wolf
Demandada: Stadt Frankfurt am Main
Questões prejudiciais
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1) |
O legislador nacional, com base na discricionariedade conferida pelo artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE, dispõe de uma ampla margem de apreciação ou deve essa margem ser sempre reduzida ao estritamente necessário, pelo menos quando se trata de fixar uma idade máxima de contratação, a fim de garantir um período mínimo de serviço antes da reforma (1), nos termos do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), da Directiva 2000/78/CE? |
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2) |
O critério de necessidade constante do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), da Directiva 2000/78/CE concretiza a propriedade do meio referido no artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/78/CE, restringindo, deste modo, o âmbito de aplicação dessa disposição geral? |
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3) |
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4) |
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5) |
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6) |
A justificação apresentada pelo empregador quanto a uma idade máxima de contratação, segundo a qual antes dessa idade é geralmente possível preencher os requisitos objectivos de contratação para uma formação académica e profissional no serviço de bombeiros, constitui um objectivo legítimo na acepção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/78/CE? |
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7) |
Quais os critérios a aplicar para se determinar se é apropriado ou necessário um período mínimo de emprego antes da idade da reforma?
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8) |
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9) |
O tempo de formação pode ser incluído no cálculo do período mínimo de emprego, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE? Para esse efeito, é relevante a questão de saber se o tempo de formação deve ser integralmente considerado um período de emprego para efeitos do direito à pensão ou o tempo de formação deve ser excluído do período mínimo de emprego que o empregador pode exigir nos termos do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), da Directiva 2000/78/CE? |
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10) |
O § 15, n.os 1, segundo período, e 3, da Allgemeines Gleichbehandlungsgesetz é compatível com o artigo 17.o da Directiva 2000/78/CE? |
(1) JO L 303, p. 16.