30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 28 de Maio de 2008 — Colin Wolf/Stadt Frankfurt am Main

(Processo C-229/08)

(2008/C 223/33)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Demandante: Colin Wolf

Demandada: Stadt Frankfurt am Main

Questões prejudiciais

1)

O legislador nacional, com base na discricionariedade conferida pelo artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE, dispõe de uma ampla margem de apreciação ou deve essa margem ser sempre reduzida ao estritamente necessário, pelo menos quando se trata de fixar uma idade máxima de contratação, a fim de garantir um período mínimo de serviço antes da reforma (1), nos termos do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), da Directiva 2000/78/CE?

2)

O critério de necessidade constante do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), da Directiva 2000/78/CE concretiza a propriedade do meio referido no artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/78/CE, restringindo, deste modo, o âmbito de aplicação dessa disposição geral?

3)

a)

O interesse de um empregador em obter, através da fixação de uma idade máxima de contratação, períodos de serviço dos seus funcionários tão extensos quanto possível constitui um objectivo legítimo, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/78/CE?

b)

A prossecução dessa finalidade é inapropriada unicamente por se exigir que os funcionários mantenham períodos de serviço superiores ao necessário para obterem o direito à pensão mínima legalmente garantida em caso de reforma antecipada após cinco anos de emprego?

c)

A prossecução dessa finalidade é inapropriada unicamente no caso de se exigir que os funcionários mantenham períodos de actividade superiores ao necessário para obterem o direito à pensão mínima legalmente garantida em caso de reforma antecipada (actualmente, 19,51 anos)?

4)

a)

A manutenção do menor número possível de funcionários a contratar, através de fixação de uma idade máxima de contratação tão baixa quanto possível, para assim reduzir ao mínimo as prestações a conceder em cada caso concreto, como as prestações por acidente ou doença (subsídios também para familiares), constitui um objectivo legítimo na acepção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/78/CE?

b)

Para esse efeito, que relevância tem o facto de os funcionários mais velhos receberem prestações por acidente ou doença (incluindo de familiares) mais elevadas do que os funcionários mais novos, com a consequência de que a contratação de funcionários mais velhos implica um aumento do montante dessas prestações?

c)

Para tanto, são necessários prognósticos ou estatísticas fiáveis, ou bastam presunções gerais de probabilidade?

5)

a)

A intenção do empregador de garantir uma «estrutura de idade equilibrada em cada carreira», aplicando uma idade máxima de contratação, constitui um objectivo legítimo na acepção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/78/CE?

b)

Se for esse o caso, quais os critérios de criação dessa estrutura de idade necessários para o cumprimento dos pressupostos dessa justificação (propriedade e necessidade)?

6)

A justificação apresentada pelo empregador quanto a uma idade máxima de contratação, segundo a qual antes dessa idade é geralmente possível preencher os requisitos objectivos de contratação para uma formação académica e profissional no serviço de bombeiros, constitui um objectivo legítimo na acepção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/78/CE?

7)

Quais os critérios a aplicar para se determinar se é apropriado ou necessário um período mínimo de emprego antes da idade da reforma?

a)

Pode a necessidade de um período mínimo de emprego ser justificada exclusivamente como contraprestação pela aquisição de uma qualificação disponibilizada pelo empregador e por ele exclusivamente financiada (qualificação profissional para o serviço de bombeiros de grau médio), com o fim de garantir, após essa qualificação, um período de emprego razoável para o empregador que permita amortizar gradualmente os custos de formação do funcionário?

b)

Qual a duração máxima que pode ter o período de emprego posterior ao período de formação? Pode ser superior a cinco anos e, em caso afirmativo, em que condições?

c)

Pode um período mínimo de emprego ser justificado com base na propriedade e na necessidade, independentemente da resposta a dar à questão 7, alínea a), tendo em conta que, relativamente aos funcionários cujas prestações de reforma são integralmente financiadas pelo empregador, o esperado período de serviço activo desde a contratação até à previsível reforma deve ser suficientemente prolongado para conferir o direito à pensão mínima de reforma legalmente garantida, sendo actualmente esse período de serviço de 19,51 anos?

d)

Ou, pelo contrário, é necessário, para que seja justificada a recusa de contratação nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE, que o funcionário seja contratado numa idade tal que, em caso de reforma na data prevista, deva receber a pensão mínima mesmo sem ter cumprido o período de serviço activo que lhe confere esse direito?

8)

a)

Para calcular a idade da reforma nos termos do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), da Directiva 2000/78/CE, deve ser tida em conta a idade de reforma legalmente prevista, com o consequente direito a uma pensão, ou a média estatística da idade de reforma de determinado grupo profissional?

b)

Em que medida se deve ter eventualmente em conta o facto de determinados funcionários poderem adiar em até dois anos a sua reforma? Poderá essa circunstância implicar o correspondente aumento da idade máxima de contratação?

9)

O tempo de formação pode ser incluído no cálculo do período mínimo de emprego, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE? Para esse efeito, é relevante a questão de saber se o tempo de formação deve ser integralmente considerado um período de emprego para efeitos do direito à pensão ou o tempo de formação deve ser excluído do período mínimo de emprego que o empregador pode exigir nos termos do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), da Directiva 2000/78/CE?

10)

O § 15, n.os 1, segundo período, e 3, da Allgemeines Gleichbehandlungsgesetz é compatível com o artigo 17.o da Directiva 2000/78/CE?


(1)  JO L 303, p. 16.