19.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/11 |
Acção intentada em 17 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia
(Processo C-165/08)
(2008/C 183/20)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Doherty e A. Szmytkowska, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
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Declarar que a República da Polónia, ao estabelecer a proibição da livre circulação de sementes de variedades geneticamente modificadas e ao proibir a inscrição de variedades geneticamente modificadas no catálogo nacional de variedades não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no seu todo e, em especial, dos seus artigos 22.o e 23.o, e da Directiva 2002/53/CE (2), em especial dos seus artigos 4.o, n.o 4 e 16.o; |
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condenar a República da Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A disposição nacional que estabelece que «não é autorizada a circulação de sementes de variedades geneticamente modificadas no território da República da Polónia» é incompatível com a Directiva 2001/18/CE que fixa os princípios para a circulação de organismos geneticamente modificados. O artigo 22.o da referida directiva proíbe os Estados-Membros de exigirem requisitos suplementares para a circulação de organismos autorizados à escala comunitária, e o artigo 23.o da directiva prevê unicamente a possibilidade de restrições e proibições aplicáveis a organismos geneticamente modificados particulares e em circunstâncias excepcionais. Nenhuma disposição da directiva permite que um Estado-Membro proíba, de modo geral e sem fundamento, a circulação, no seu território nacional, de toda uma categoria, no caso as sementes, de organismos geneticamente modificados. A referida disposição também é incompatível com a Directiva 2002/53/CE, em especial com o seu artigo 16.o, uma vez que limita o acesso ao mercado de sementes de variedades de espécies incluídas no catálogo comum de variedades de espécies de plantas agrícolas.
A disposição nacional que estabelece que «variedades geneticamente modificadas não são incluídas no registo nacional» é incompatível com a Directiva 2002/53/CE. O artigo 4.o, n.o 4, da referida directiva não permite que os Estados-Membros proíbam, de forma geral, a inscrição de variedades geneticamente modificadas no registo nacional, exigindo apenas a garantia de que cada inscrição no registo nacional dessas variedades foi autorizada de acordo com o direito comunitário aplicável aos organismos geneticamente modificados.
(1) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1-39.
(2) JO L 193 de 20.7.2002, p. 1-11.