7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 11 de Abril de 2008 — ΑKTOR Anonymi Techniki Etairia (AKTOR A.T.E.)/Ethniko Symvoulio Radiotileorasis

(Processo C-149/08)

(2008/C 142/32)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrente: ΑKTOR Anonymi Techniki Etairia (AKTOR A.T.E.)

Recorrida: Ethniko Symvoulio Radiotileorasis

Interveniente: Μichaniki Α.Ε.

Questões prejudiciais

1)

Se se admitir que, em princípio, uma norma nacional segundo a qual só o conjunto dos membros de um consórcio sem personalidade jurídica — e não os seus membros individualmente considerados — que participou sem sucesso num processo de adjudicação de contratos públicos pode recorrer do acto de adjudicação, o que também é válido para os casos em que o recurso foi inicialmente interposto por todos os membros do consórcio em comum, mas foi julgado inadmissível apenas em relação a alguns deles, não é contrária ao direito comunitário, concretamente às disposições da Directiva 89/665/CEE, é necessário, para efeitos da aplicação da referida directiva com vista à declaração da referida inadmissibilidade, verificar se os membros individualmente considerados, depois de terem feito uso desse recurso, têm o direito de pedir noutro tribunal nacional a indemnização eventualmente prevista por uma norma de direito nacional?

2)

Quando a jurisprudência constante de um órgão jurisdicional nacional admita que um membro individual de um consórcio também pode validamente recorrer de um acto adoptado num processo de adjudicação de contratos públicos, é compatível com as disposições da Directiva 89/665/CEE, interpretada à luz do artigo 6.o da CEDH como princípio geral de direito comunitário, a declaração de inadmissibilidade do recurso, pelo facto de se ter verificado uma mudança de orientação da jurisprudência, sem que seja dada previamente ao recorrente a possibilidade de sanar essa causa de inadmissibilidade ou, em qualquer caso, de apresentar as suas observações sobre a questão, em conformidade com o princípio do contraditório?