5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/14


Recurso interposto em 3 de Abril de 2008 por Efkon AG do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 22 de Janeiro de 2008 no processo T-298/04, Efkon AG/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-146/08 P)

(2008/C 171/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Efkon AG (representante: M. Novak, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Decisão, por parte do Tribunal de Justiça, no sentido de anular, por ilegal, o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Janeiro de 2008 (T-298/04) e de ordenar ao Tribunal de Primeira Instância que siga um procedimento regular e decida do mérito da causa;

Anulação, por inválida, da disposição impugnada da directiva, conforme peticionado em primeira instância, e condenação dos recorridos nas despesas;

Além disso, declaração, pelo Tribunal de Justiça, de que o despacho de 22 de Janeiro de 2008, enquanto acto que põe termo a um recurso interposto em 21 de Julho de 2004, viola o artigo 6.o da CEDH, devido à duração excessiva do processo, devendo, logo por esta razão, ser garantida a protecção jurídica da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Para fundamentar o recurso do referido despacho do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente invoca a interpretação errada do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE e erros processuais cometidos no decurso do processo.

O Tribunal de Primeira Instância julgou a acção inadmissível, com o fundamento de que o acto impugnado não dizia directa e individualmente respeito à ora recorrente, na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE.

Este entendimento enferma de erro de direito. O Tribunal de Primeira Instância não leva em conta que a lesão do direito de propriedade intelectual desencadeia, por si só, um interesse individual e directo em agir que corresponde ao interesse individual e directo a que se refere o artigo 230.o, quarto parágrafo, CE. A patente consiste na atribuição de um direito exclusivo, temporalmente limitado, a um sujeito de direito. Semelhante direito só pode necessariamente ser atribuído a um determinado sujeito de direito. Mais ninguém dispõe desse direito, pelo que a ofensa desse direito por um acto normativo comunitário desencadeia necessariamente um interesse individual e directo em agir.

O argumento do Tribunal de Primeira Instância de que, para além da recorrente, há outros operadores de sistemas de portagens electrónicas que, eventualmente, têm um interesse idêntico ao da ora recorrente, pelo que não se verifica um interesse directo e individual, não é concludente. Não se pode excluir um interesse directo e individual na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, pelo facto de existirem outras pessoas afectadas pelo acto impugnado, precisamente quando estas não dispõem de nenhuma patente.

A recusa da comunicação da ora recorrente, da qual resulta que esta desenvolveu um padrão de raios infravermelhos ISO-CALM, pelo qual recebeu o prémio do Estado, é invocada como violação do direito de ser ouvido. Por último, a duração do processo, quatro anos, não é aceitável e constitui, por si só, um vício processual grave.