19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla (Hungria) em 7 de Abril de 2008 — Hochtief AG e Linde-Kca-Dresden GmbH/Közbeszerzések Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság

(Processo C-138/08)

(2008/C 183/16)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Ítélőtábla

Partes no processo principal

Demandantes: Hochtief AG e Linde-Kca-Dresden GmbH

Demandada: Közbeszerzések Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság

Interveniente: Budapest Főváros Önkormányzata

Questões prejudiciais

1)

É aplicável o regime constante do artigo 44.o, n.o 3, da Directiva 2004/18/CE (1), relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, que substitui o artigo 22.o da Directiva 93/37/CEE (2) do Conselho, se o início do processo de contratação tiver ocorrido no momento em que Directiva 2004/18/CE já tinha entrado em vigor, mas ainda não tinha terminado o prazo da referida directiva conferido aos Estados-Membros para a transposição, de forma que não tinha ainda sido integrada no direito interno?

2)

Se se responder afirmativamente à primeira questão e, no caso de procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso, tendo em conta que o artigo 44.o, n.o 3, da Directiva 244/18/CE, dispõe que «[e]m qualquer caso, o número de candidatos convidados deve ser suficiente para garantir uma concorrência real», deve-se interpretar a limitação do número de candidatos adequados no sentido de que, na segunda fase — a da adjudicação do contrato — deve existir invariavelmente um número mínimo de candidatos (três)?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o requisito de que «haja um número suficiente de candidatos adequados» nos termos do artigo 22.o, n.o 3, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (a seguir «directiva»), ser interpretado no sentido de que, se não se alcançar o número mínimo (três) dos candidatos adequados convidados a participar, não pode continuar o processo de adjudicação com o convite para apresentação de propostas?

4)

Se o Tribunal de Justiça responder negativamente à terceira questão, o artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, da directiva, inserido entre as normas relativas aos concursos limitados, de acordo com o qual «[e]m qualquer circunstância, o número de candidatos admitidos à apresentação de propostas deve ser suficiente para assegurar uma concorrência efectiva», é aplicável aos processos de negociação de duas fases previstos no n.o 3?


(1)  JO L 134, p. 114.

(2)  JO L 199, p. 54.