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26.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 107/20 |
Acção intentada em 29 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-94/08)
(2008/C 107/32)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e L. Lozano Palacios, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da recorrente
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Declarar que, ao manter na sua legislação a exigência de nacionalidade espanhola para o exercício dos empregos de comandante e de imediato em todos os navios de pavilhão espanhol, à excepção dos navios mercantes de arqueação bruta inferior a 100 GT, que transportem carga ou menos de 100 passageiros, que operem exclusivamente entre portos ou pontos situados em zonas em que a Espanha exerce soberania, direitos soberanos ou jurisdição, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário e, em particular, do artigo 39.o CE. |
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Condenar o Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos da legislação espanhola, os empregos de comandante e de imediato em todos os navios de pavilhão espanhol, à excepção dos navios mercantes de arqueação bruta inferior a 100 GT, que transportem carga ou menos de 100 passageiros, que operem exclusivamente entre portos ou pontos situados em zonas em que a Espanha exerce soberania, direitos soberanos ou jurisdição, devem ser ocupados por cidadãos espanhóis.
A Comissão considera que a exigência geral da nacionalidade espanhola para os referidos empregos viola o artigo 39.o e não pode considerar-se justificada pela excepção prevista no n.o 4 do mesmo artigo. A interpretação da Comissão foi confirmada, em especial, pelo acórdão no processo C-405/01, no qual o Tribunal de Justiça declarou que o alcance desta excepção deve limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar os interesses gerais do Estado-Membro em causa e que, no que respeita aos empregos referidos, esses interesses não são ameaçados se as prerrogativas de poder público que implicam forem exercidos apenas de forma esporádica ou excepcional por nacionais de outros Estados-Membros. O Reino de Espanha não modificou a legislação no sentido preconizado pela Comissão, apesar de se ter comprometido a realizar as modificações oportunas na sua resposta ao parecer fundamentado.