5.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/12 |
Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2008 pela Gateway, Inc. do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), proferido em 27 de Novembro de 2007, no processo T-434/05, Gateway, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo C-57/08 P)
(2008/C 171/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Gateway, Inc. (Representante: C. R. Jones, solicitor)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Fujitsu Siemens Computers GmbH
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 27 de Novembro de 2007, no processo T-434/05; |
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Deferir integralmente a oposição da recorrente ao registo da marca requerida; |
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Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu os seguintes erros:
a) |
Os termos «media gateway» e «gateway» têm um significado muito específico no mercado das tecnologias da informação referindo-se a formas específicas de dispositivos que convertem um protocolo ou formato noutro. No entanto, o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que, quando «gateway» foi integrado como elemento da marca requerida se destinava a designar características descritivas da totalidade dos produtos ou serviços abrangidos pela especificação controvertida, quando, na realidade, nenhum do produtos ou serviços abrangidos pela marca controvertida consta como «media gateways» ou «gateways». |
b) |
Definiu erradamente o público relevante como os consumidores que só adquirem produtos e serviços informáticos, em vez de como os consumidores da totalidade dos produtos e serviços abrangidos pela especificação controvertida. |
c) |
Considerou erradamente que as marcas em conflito não apresentam uma semelhança visual, fonética ou conceptual. |
d) |
Considerou erradamente que a questão da semelhança de duas marcas nominativas em conflito deve estar sujeita à condição de a impressão de conjunto visual, fonética ou conceptual produzida pelo sinal nominativo composto ser dominada pela parte representada pela marca anterior. |
e) |
Ao apreciar a semelhança entre as marcas em conflito, tendo por referência o público-alvo, não deu importância suficiente ao carácter distintivo de «gateway» enquanto marca anterior da recorrente para produtos e serviços informáticos. |
f) |
Não teve suficientemente em conta o facto de as marcas que têm um carácter distintivo elevado, per se ou em razão do seu prestígio [no mercado], gozarem de uma protecção mais ampla do que as marcas cujo carácter distintivo é mais reduzido. |
g) |
Concluiu erradamente que «gateway» não tem um papel distintivo autónomo na marca requerida. |
h) |
Considerou erradamente que o risco de confusão deve estar sujeito à condição de a impressão de conjunto produzida pelo sinal composto ser dominada pela parte representada pela marca anterior. |
i) |
Não apreciou de forma adequada o provável impacto visual, conceptual e fonético da palavra «gateway» sobre o consumidor médio dos produtos e serviços em causa, quando integrada como elemento da marca requerida. |