24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/18


Acção intentada em 11 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-47/08)

(2008/C 128/30)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J.-P. Keppenne e H. Støvlbæk, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declarar que, tendo imposto uma condição de nacionalidade para o acesso à profissão de notário e não tendo transposto, no que respeita à actividade de notário, a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembr de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (1), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, em particular dos seus artigos 43.o CE e 45.o CE, e da referida directiva;

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, a Comissão acusa o demandado, em primeiro lugar, de colocar um entrave desproporcionado à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43.o CE ao impor uma condição de nacionalidade para o acesso à profissão de notário e o seu exercício. É verdade que o artigo 45.o CE isenta da aplicação do capítulo relativo ao direito de estabelecimento as actividades ligadas, directa e especificamente, ao exercício da autoridade pública. Segundo a Comissão, as funções confiadas aos notários pelo direito belga apresentam, porém, um grau de ligação de tal modo reduzido a esse exercício que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação desse artigo nem justificam semelhante entrave à liberdade de estabelecimento. Com efeito, essas funções não conferem aos notários poderes de coerção e o legislador nacional podia ter imposto medidas menos restritivas do que uma condição de nacionalidade como, por exemplo, a sujeição dos operadores em causa a condições estritas de acesso à profissão, a deveres profissionais particulares e/ou a uma fiscalização específica.

Em segundo lugar, a Comissão acusa o demandado de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem ao não ter transposto a Directiva 89/48/CEE no que respeita à profissão de notário. Tratando-se de uma profissão regulamentada, a directiva é, com efeito, plenamente aplicável a essa profissão e o elevado nível de qualificação exigida para o exercício da profissão de notário pode ser facilmente garantido por um teste de aptidão ou um estágio de adaptação.


(1)  JO 1989, L 19, p. 16.