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26.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 107/11 |
Recurso interposto em 1 de Fevereiro de 2008 por Jörn Sack do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), em 11 de Dezembro de 2007, no processo T-66/05, Jörn Sack/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-38/08 P)
(2008/C 107/17)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Jörn Sack (representantes: Lehmann-Brauns e D. Mahlo, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Dezembro de 2007, no processo T-66/05 e (decidindo o próprio Tribunal de Justiça, com base no princípio da igualdade, as questões jurídicas erradamente deixadas em aberto), dar provimento ao recurso, anulando a decisão da Comissão relativa à fixação do vencimento mensal do recorrente para o mês de Maio de 2004. |
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A título subsidiário, anular o referido acórdão e remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, a fim de que este se pronuncie sobre a questão de saber se o princípio da igualdade foi violado pelo facto de não ter sido concedido ao recorrente o acréscimo de vencimento, nos termos do artigo 44.o, segundo parágrafo, do Estatuto. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do qual o recorrente, na qualidade de coordenador para todas as questões jurídicas no âmbito do alargamento da União Europeia, na equipa do serviço jurídico da Comissão, não tem direito ao acréscimo de vencimento previsto para os chefes de unidade, apoia-se nos seguintes fundamentos.
Primeiro fundamento: o Tribunal de Primeira Instância ignorou o significado e o alcance do princípio geral da igualdade em direito comunitário, violando-o.
O princípio da igualdade está consagrado, quer na sua forma geral, quer também na sua expressão específica, como proibição de discriminação, nos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e é reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, desde há muito tempo, como direito comunitário hierarquicamente superior. Em direito comunitário, o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento constitui não apenas uma obrigação de todas as instituições, mas também um direito subjectivo do indivíduo afectado por uma medida das instituições à igualdade de tratamento. Dado que — como o Tribunal de Justiça desde há muito tempo tem declarado nos acórdãos já referidos — o princípio da igualdade de tratamento tem primazia sobre o direito comunitário derivado, a sua importância como direito fundamental no âmbito da interpretação e da aplicação do direito comunitário deve ser tida em conta de maneira adequada. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deve igualmente observar o princípio da igualdade no âmbito das regras processuais e dos diferentes processos.
Em toda a sua argumentação, o recorrente invocou continuamente não o Estatuto, mas o princípio da igualdade, e sustentou que exerceu funções que devem ser classificadas não só como equivalentes às de um chefe de unidade mas mesmo, em comparação com a actividade de muitos chefes de unidade, como de maior importância, na acepção do exercício de funções de chefia intermédia. Ao excluir um exame comparativo da posição do recorrente face a outras categorias favorecidas de funcionários, o Tribunal de Primeira Instância nega-lhe terminantemente o seu direito fundamental à protecção contra um tratamento arbitrário e viola, assim, o princípio da igualdade.
Segundo fundamento: o Tribunal de Primeira Instância violou as regras da lógica jurídica.
Quando é invocado um tratamento arbitrário de vários interessados, a igualdade e a estabilidade do direito só podem ser garantidas se for determinado em sede judicial ou que a situação comparável invocada não existe ou que aqueles que dela beneficiam usufruem de uma vantagem injustificada, à qual o recorrente também não tem, por isso, qualquer direito. Seguindo estas regras da lógica jurídica, é evidente que, para negar provimento ao recurso, seria necessário que pelo menos uma das duas questões seguintes fosse examinada e respondida pela negativa relativamente ao recorrente. Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância teria de decidir se as funções exercidas pelos funcionários equiparados pela Comissão a chefes de unidade são comparáveis às do recorrente, e, em segundo lugar, se a Comissão concedeu a estes funcionários o acréscimo de vencimento a justo título ou não.
Dado que estas duas questões não foram decididas, só podem ser consideradas juridicamente irrelevantes supondo que também podia ser negado provimento ao recurso se ambas as questões fossem respondidas no sentido da argumentação do recorrente. Porém, não é possível tirar tal conclusão. Dado que o Tribunal de Primeira Instância não examinou a questão da legalidade da inclusão de outras categorias de funcionários pela Comissão com o alcance juridicamente exigido, mais concretamente tendo em conta o princípio da igualdade, que tem primazia sobre o direito comunitário derivado, deve supor-se que este exame levaria a concluir que a Comissão actuou legalmente ao proceder à extensão a outras categorias de funcionários. Contrariamente à afirmação do Tribunal de Primeira Instância a este respeito, o recorrente não exige, portanto, qualquer equiparação ilegítima, mas sim uma igualdade de tratamento legítima.
Terceiro fundamento: o Tribunal de Primeira Instância violou os princípios elementares do processo ordinário.
A recusa de examinar a existência da alegada violação de um direito fundamental põe em causa este direito de modo muito mais grave do que um erro de direito relativo à questão de saber se o direito fundamental foi efectivamente violado ou não, porque o interessado é privado da protecção oferecida pelo direito comunitário. Só quando é completamente infundada a afirmação de um recorrente, de que o direito fundamental foi violado, ou a comparação das situações se baseia em factos que, manifestamente, não permitem provar tal afirmação, se pode prescindir de examinar, quanto ao mérito, a crítica da violação do direito fundamental. Mas isto não se verifica, de modo algum, no caso em apreço. Assim, o Tribunal de Primeira Instância viola os princípios elementares do processo ordinário. Logo por isso, não se deve manter o acórdão com a fundamentação fornecida.