12.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgerichts Baden-Württemberg (Alemanha) em 31 de Janeiro de 2008 — Grundstücksgemeinschaft Busley/Cibrian/Finanzamt Stuttgart-Körperschaften

(Processo C-35/08)

(2008/C 92/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgerichts Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: Grundstücksgemeinschaft Busley/Cibrian

Recorrido: Finanzamt Stuttgart-Körperschaften

Questões prejudiciais

1)

a)

O facto de uma pessoa singular sujeita a tributação global na Alemanha não poder deduzir aos rendimentos tributáveis na Alemanha as perdas decorrentes da locação de um imóvel situado noutro Estado-Membro da União Europeia, no ano em que essa perda ocorreu, — ao contrário das perdas resultantes de um imóvel situado em território nacional — viola o disposto no artigo 56.o do Tratado CE?

b)

A este respeito, é relevante que tenha sido a própria pessoa singular a efectuar o investimento imobiliário, ou deve considerar-se que existe também uma infracção ao direito comunitário se a pessoa singular em causa tiver adquirido a propriedade de um imóvel situado noutro Estado-Membro por via hereditária?

2.

O facto de uma pessoa singular sujeita a tributação global na Alemanha apenas poder aplicar a amortização normal na determinação dos rendimentos decorrentes da locação de um imóvel situado noutro Estado-Membro, ao passo que, no caso de um imóvel situado em território nacional, poderia aplicar a amortização regressiva, mais elevada, viola o disposto no artigo 56.o do Tratado CE?

3.

Em caso de resposta negativa à primeira e à segunda questões: as disposições nacionais em causa violam a liberdade de circulação prevista no artigo 18.o do Tratado CE?