|
8.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammarrätten i Stockholm (Suécia) em 21 de Janeiro de 2008 — Migrationsverket/Edgar Petrosian, Nelli Petrosian, Svetlana Petrosian, David Petrosian e Maxime Petrosian
(Processo C-19/08)
(2008/C 64/43)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammarrätten i Stockholm (Suécia)
Partes no processo principal
Recorrente: Migrationsverket
Recorridos: Edgar Petrosian, Nelli Petrosian, Svetlana Petrosian, David Petrosian e Maxime Petrosian
Questões prejudiciais
O artigo 20.o, n.o 1, alínea d), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho (Regulamento de Dublim) (1) deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro em que o pedido de asilo foi apresentado passa a ser responsável pela análise do pedido se a transferência não for executada no prazo de seis meses após a tomada de uma decisão provisória de suspensão da execução da transferência, independentemente do momento em que venha a ser tomada a decisão definitiva relativa à questão de saber se a transferência deve ou não ter lugar?
(1) OJ L 50 de 25.2.2003, p. 1.