8.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammarrätten i Stockholm (Suécia) em 21 de Janeiro de 2008 — Migrationsverket/Edgar Petrosian, Nelli Petrosian, Svetlana Petrosian, David Petrosian e Maxime Petrosian

(Processo C-19/08)

(2008/C 64/43)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammarrätten i Stockholm (Suécia)

Partes no processo principal

Recorrente: Migrationsverket

Recorridos: Edgar Petrosian, Nelli Petrosian, Svetlana Petrosian, David Petrosian e Maxime Petrosian

Questões prejudiciais

O artigo 20.o, n.o 1, alínea d), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho (Regulamento de Dublim) (1) deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro em que o pedido de asilo foi apresentado passa a ser responsável pela análise do pedido se a transferência não for executada no prazo de seis meses após a tomada de uma decisão provisória de suspensão da execução da transferência, independentemente do momento em que venha a ser tomada a decisão definitiva relativa à questão de saber se a transferência deve ou não ter lugar?


(1)  OJ L 50 de 25.2.2003, p. 1.