8.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/29 |
Recurso interposto em 2 de Janeiro de 2008 pela U.S. Steel Košice, s.r.o. do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 1 de Outubro de 2007 no processo T-27/07, U.S. Steel Košice, s.r.o./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-6/08 P)
(2008/C 64/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: U.S. Steel Košice, s.r.o. (Representantes: C. Thomas, Solicitor e E. Vermulst, advocaat)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Outubro de 2007 no processo T-27/07, U.S. Steel Košice, s.r.o./Comissão das Comunidades Europeias; |
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Remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida quanto ao mérito; |
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Condenação da Comissão nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o recurso tem por fundamento erros de direito cometidos pelo Tribunal de Primeira Instância na aplicação dos princípios que guiam a admissibilidade dos recursos e na interpretação da Directiva 2003/87 (1), bem como o desvirtuamento (desnaturação) da decisão impugnada por parte do Tribunal.
1. |
O Tribunal de Primeira Instância errou ao não reconhecer que a decisão impugnada rejeitava o plano do Governo eslovaco de concessão à recorrente de um número determinado de licenças. |
2. |
O Tribunal de Primeira Instância errou ao não reconhecer que a decisão impugnada conduziu inevitavelmente a uma redução das licenças da recorrente, e que, na verdade, a exigia expressamente. |
3. |
O Tribunal de Primeira Instância errou ao não reconhecer a semelhança processual da decisão impugnada com uma decisão em matéria de auxílios de Estado ou de fiscalização de concentrações;
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4. |
O Tribunal de Primeira Instância errou ao identificar uma «discricionariedade» na «implementação» da decisão impugnada. |
Em suma, a recorrente alega que é directamente afectada pela decisão impugnada que rejeitou um plano formal de atribuição de licenças à recorrente, reduzindo inevitavelmente as licenças a atribuir à recorrente e que, na verdade, exigiu expressamente a redução dessas licenças.
(1) Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 275, p. 32).