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29.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 4 de Janeiro de 2008 — Michael Mario Karl Kerner/Land Baden-Württemberg
(Processo C-4/08)
(2008/C 79/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Recorrente: Michael Mario Karl Kerner
Recorrido: Land Baden-Württemberg
Questões prejudiciais
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1) |
O artigo 8.o, n.o 4, da Directiva 91/439/CEE (1) opõe-se à aplicação de uma disposição de direito nacional que, em caso de retirada anterior de uma carta de condução em território nacional, sujeita a possibilidade de reconhecimento de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro à condição de ser feita prova de que deixaram de existir as circunstâncias que levaram inicialmente à privação do direito de conduzir, se:
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: |
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2) |
O artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/439/CEE deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro de residência é obrigado, quando reunidas as circunstâncias descritas na primeira questão, a reconhecer uma carta de condução emitida noutro Estado da UE, o que implica que o titular tenha, em princípio, o direito de conduzir veículos automóveis no respectivo território nacional, estando, porém, o Estado-Membro de residência autorizado, no interesse da segurança rodoviária e com o objectivo de eliminar o risco sério representado pelo titular da carta de condução, a examinar pelo menos a sua aptidão para a condução, tendo em conta as circunstâncias que levaram anteriormente à privação do direito de conduzir no Estado-Membro de residência, e que não devem ser consideradas totalmente superadas mediante a emissão de uma carta de condução noutro Estado-Membro da União Europeia? |
(1) JO L 237, p. 1.