29.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 79/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 4 de Janeiro de 2008 — Michael Mario Karl Kerner/Land Baden-Württemberg

(Processo C-4/08)

(2008/C 79/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: Michael Mario Karl Kerner

Recorrido: Land Baden-Württemberg

Questões prejudiciais

1)

O artigo 8.o, n.o 4, da Directiva 91/439/CEE (1) opõe-se à aplicação de uma disposição de direito nacional que, em caso de retirada anterior de uma carta de condução em território nacional, sujeita a possibilidade de reconhecimento de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro à condição de ser feita prova de que deixaram de existir as circunstâncias que levaram inicialmente à privação do direito de conduzir, se:

o reconhecimento dessa carta de condução não for imposto no interesse da realização do princípio fundamental da liberdade de circulação dos cidadãos da União,

a carta de condução tiver sido emitida noutro Estado-Membro em violação manifesta das disposições desta directiva (condição de residência),

o Estado-Membro emitente, quando da emissão da carta de condução, tiver consciência da violação manifesta do disposto na directiva,

o Estado-Membro emitente recusar, de um modo geral, a anulação de cartas de condução emitidas de forma contrária ao direito comunitário, segundo as informações de que dispõe o Estado-Membro de residência,

a carta de condução do interessado tiver sido obtida abusivamente noutro Estado-Membro com o objectivo de contornar as disposições do Estado-Membro de residência que, nos termos da directiva, são aplicáveis à emissão de uma nova carta de condução, devendo este abuso de direito ser do conhecimento do Estado-Membro emitente, e

o exame médico de aptidão do interessado para a condução, efectuado no Estado-Membro emitente antes da emissão da carta de condução, com conhecimento dos motivos que deram origem à privação anterior do direito de conduzir, não tiver satisfeito manifestamente os requisitos exigíveis, tendo em conta os motivos relevantes para a privação anterior do direito de conduzir, pelo que a possibilidade de o interessado continuar a circular constitui um risco sério para a vida e a integridade física dos outros utentes da estrada?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)

O artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/439/CEE deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro de residência é obrigado, quando reunidas as circunstâncias descritas na primeira questão, a reconhecer uma carta de condução emitida noutro Estado da UE, o que implica que o titular tenha, em princípio, o direito de conduzir veículos automóveis no respectivo território nacional, estando, porém, o Estado-Membro de residência autorizado, no interesse da segurança rodoviária e com o objectivo de eliminar o risco sério representado pelo titular da carta de condução, a examinar pelo menos a sua aptidão para a condução, tendo em conta as circunstâncias que levaram anteriormente à privação do direito de conduzir no Estado-Membro de residência, e que não devem ser consideradas totalmente superadas mediante a emissão de uma carta de condução noutro Estado-Membro da União Europeia?


(1)  JO L 237, p. 1.