1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso – Inadmissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 42.°, n. os 2 e 1, e 113.°, n.° 2, e 118.°)
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamentação insuficiente
(Artigo 256.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 81.°)
3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Obrigação de o Tribunal de Primeira Instância conceder oficiosamente uma compensação pecuniária – Questão de direito – Admissibilidade
4. Funcionários – Recurso – Competência de plena jurisdição – Litígios de carácter pecuniário na acepção do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto – Conceito
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)
5. Funcionários – Recurso – Competência de plena jurisdição – Possibilidade de condenar oficiosamente a instituição recorrida no pagamento de uma indemnização
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)
6. Tramitação processual – Duração do processo no Tribunal de Primeira Instância – Prazo razoável – Critérios de apreciação – Consequências
(Artigos 268.° TFUE e 340.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 113.°, n.° 1)
1. A conjugação do disposto nos artigos 42.°, n.° 2, primeiro parágrafo, e 118.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça proíbe a apresentação de fundamentos novos no recurso e visa evitar, em conformidade com o que prevê o artigo 113.°, n.° 2, do referido Regulamento de Processo, que o recurso para o Tribunal de Justiça altere o objecto do litígio perante o Tribunal de Primeira Instância.
(cf. n. os 23‑24)
2. O dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal de Primeira Instância não impõe que este forneça uma exposição que siga, de forma exaustiva e um a um, todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio, e a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância pode, portanto, ser implícita, desde que permita aos interessados conhecerem as razões por que aquele Tribunal não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização.
(cf. n.° 30)
3. A questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância era obrigado a atribuir oficiosamente uma compensação pecuniária ao recorrente constitui uma questão de direito susceptível de ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça e cuja admissibilidade não pode estar subordinada à condição de ter apresentado um pedido de indemnização em primeira instância. Com efeito, tal alegação, que, em substância, consiste em afirmar que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta o alcance das suas competências, não pode, pela sua própria natureza, ser invocada em primeira instância.
(cf. n. os 41‑42)
4. O artigo 91.°, n.° 1, segunda frase, do Estatuto confere ao Tribunal de Primeira Instância, nos litígios de carácter pecuniário, competência de plena jurisdição, no quadro da qual está investido do poder, se a isso houver lugar, de condenar oficiosamente a parte recorrida no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo causado pela sua falta de serviço e, nesse caso, de avaliar, ex aequo et bono , tendo em conta todas as circunstâncias do caso, o prejuízo sofrido.
São, em particular, «litígios de carácter pecuniário», na acepção dessa disposição, as acções de indemnização intentadas pelos agentes contra uma instituição, bem como todos aqueles em que um agente pretende obter de uma instituição o pagamento de uma quantia que considera ser‑lhe devida por força do Estatuto ou de outro acto que regule as suas relações de trabalho.
Pode igualmente dar origem a um litígio de carácter pecuniário, na acepção do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto, o recurso pelo qual um funcionário pretende obter a anulação de uma decisão que afecta a sua posição estatutária.
Concretamente, o recurso pelo qual um funcionário pede aos juízes que se pronunciem sobre a legalidade da sua classificação desencadeia um litígio que tem carácter pecuniário, essa conclusão é baseada na premissa segundo a qual a decisão de classificação tomada pela autoridade investida do poder de nomeação não tem efeitos apenas na carreira do interessado e na sua posição na hierarquia, mas também tem consequências directas nos seus direitos pecuniários, em particular no montante da remuneração devida nos termos do Estatuto.
(cf. n. os 44‑47)
5. A competência de plena jurisdição conferida ao juiz da União pelo artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto atribui‑lhe a missão de dar aos litígios submetidos à sua apreciação uma solução completa. Essa competência visa, nomeadamente, permitir às jurisdições da União garantir a eficácia prática dos acórdãos de anulação que proferem nos processos de função pública, de modo que, se a anulação de uma decisão errada do ponto de vista jurídico, tomada pela autoridade investida do poder de nomeação, não for suficiente para fazer prevalecer os direitos do funcionário em causa ou para preservar os seus interesses de maneira eficaz, o juiz da União pode, oficiosamente, conceder‑lhe uma indemnização.
Por outro lado, a competência de plena jurisdição permite igualmente às jurisdições da União, mesmo nos casos em que não decretam a anulação da decisão impugnada, condenar oficiosamente a parte recorrida a reparar o prejuízo causado pela sua falta de serviço.
(cf. n. os 49‑51)
6. Embora a não observância, pelo Tribunal de Primeira Instância, de um prazo razoável para proferir a sua decisão seja susceptível, admitindo que esteja demonstrado, de dar origem a um pedido de indemnização através de acção proposta pelo recorrente contra a União Europeia nos termos das disposições conjugadas dos artigos 268.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE, o artigo 113.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça dispõe que, no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, os pedidos do recorrente devem ter por objecto a anulação, total ou parcial, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância e, sendo caso disso, o provimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância.
Por conseguinte, na falta de indícios de que a duração do processo tenha tido reflexos na solução dada ao litígio, o fundamento relativo ao facto de a tramitação no Tribunal de Primeira Instância ter ultrapassado as exigências do cumprimento do prazo razoável não pode, em regra, levar à anulação do acórdão proferido por este e deve, por isso, ser julgado inadmissível.
(cf. n. os 56‑57)