Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de Dezembro de 2011 – Comissão/Espanha

(Processo C‑560/08)

«Incumprimento de Estado – Directiva 85/337/CEE ‑ Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente – Directiva 92/43/CEE – Conservação dos habitats naturais – Projectos de duplicação e/ou de arranjo da estrada M‑501 em Espanha – ZPS ES0000056 ‘Encinares del río Alberche y río Cofio’ – SIC proposto ES3110005 ‘Cuenca del río Guadarrama’ e SIC proposto ES3110007 ‘Cuencas de los ríos Alberche y Cofio’»

1.                     Acção por incumprimento – Procedimento pré‑contencioso – Decisão da Comissão de suspender o recurso ao Tribunal de Justiça – Renúncia ao poder discricionário de recorrer ao referido Tribunal de Justiça – Inexistência (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 72)

2.                     Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 – Conteúdo da avaliação – Tomada em conta dos efeitos indirectos e cumulativos do projecto sobre o ambiente – Inexistência – Incumprimento (Directiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 2003/35, artigos 2.°, n.° 1, 3.°, 4.°, n.° 2, e 5.°, n.° 1, e anexos II, III e IV) (cf. n.os 98, 100, 133)

3.                     Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 – Âmbito de aplicação da avaliação – Modificação ou extensão do projecto – Inclusão (Directiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 2003/35, artigo 4.° n.° 2, e anexo II, n.° 13) (cf. n.os 103, 105, 106, 137)

4.                     Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 – Obrigação de informar o público do pedido de autorização de um projecto e da disponibilidade das informações recolhidas – Inexistência de avaliação prévia das incidências dos projectos no ambiente – Incumprimento (Directiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 2003/35, artigos 6.°, n.os 2, e 8.°) (cf. n.os 108‑109, disp. 1)

5.                     Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 – Obrigação de informar o público da decisão de concessão ou de recusa da autorização de realizar um projecto – Publicação da declaração de impacto ambiental – Insuficiência – Incumprimento (Directiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 2003/35, artigo.9.°) (cf. n.° 112, disp. 1)

6.                     Ambiente – Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Autorização de um plano ou de um projecto sobre um sítio protegido – Requisitos – Controlo prévio – Avaliação das incidências do projecto sobre o sítio – Avaliação adequada – Avaliação que permite concluir pela inexistência de efeitos prejudiciais à integridade do sítio – Inexistência – Incumprimento (Directiva 92/43 do Conselho, artigo 6.°, n.° 3) (cf. n.os 131, 132, 139, disp. 1)

7.                     Ambiente – Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Autorização por razões imperativas de interesse público maior de um plano ou de um projecto para um sítio protegido – Requisito – Identificação prévia das incidências do referido plano ou projecto sobre o sítio – Inexistência – Incumprimento (Directiva 92/43 do Conselho, artigo 6.°, n.os 3 e 4) (cf. n.os 138, 139, disp. 1)

8.                     Ambiente – Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Autorização de um plano ou de um projecto sobre um sítio protegido em tomar as medidas necessárias para evitar a perturbação intencional das espécies animais protegidas que vivem em sítios de importância comunitária – Incumprimento [Directiva 92/43 do Conselho, artigos 6.°, n.os 3 e 4, 7.° e 12.°, n.° 1, alíneas b) e d)] (cf. n.os 140‑142, 144, disp. 1)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 2.°, n.° 1, 3.°, 4.°, n. os  1 ou 2, 5.°, 6.°, n.° 2, 8.° e 9.° da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9) e dos artigos 6.°, n. os  3 e 4, conjugado com os artigos 7.° e 12.°, n.° 1, alíneas b) e d), da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), conforme interpretada nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2005, no processo C‑117/03, e de 14 de Setembro de 2006, no processo C‑244/05 – Projectos de duplicação e/ou arranjo da estrada M‑501 – ZEP ES 0000056 «Encinares del río Alberche y río Cofio» – SIC proposto ES 3110005 «Cuenca del río Guadarrama» e SIC proposto ES 3110007 «Cuencas de los ríos Alberche y Cofio»

Dispositivo

1)

Ao não satisfazer as exigências previstas:

–        nos artigos 2.°, n.° 1, 3.°, 4.°, n.os 1 ou 2, consoante o caso, e 5.°, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, no que respeita aos projectos separados de duplicação e/ou de arranjo dos troços 2 e 4, da estrada M‑501;

–        nos artigos 6.°, n.° 2, e 8.° da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, no tocante aos projectos separados de duplicação e/ou de arranjo dos troços 2 e 4, da referida estrada;

–        no artigo 9.° da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, no que diz aos projectos separados de duplicação e/ou de arranjo dos troços 1, 2 e 4 da mesma estrada;

–        no artigo 6.°, n.os 3 e 4, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, lido em combinação com o artigo 7.° desta, no que respeita aos projectos separados de duplicação e/ou de arranjo dos troços 1, 2 e 4, da estrada M‑501, no se refere à zona especial de protecção ES 0000056 «Encinares del río Alberche y río Cofio», e

–        no artigo 12.°, n.° 1, alíneas b) e d), dessa mesma directiva, no que respeita aos projectos separados de duplicação e/ou de arranjo do troço 1 da estrada M‑501, no que se refere ao sítio de importância comunitária proposto ES 3110005 «Cuenca del río Guadarrama» e dos troços 2 e 4 da mesma estrada, no que se refere ao sítio de importância comunitária proposto ES 3110007 «Cuencas de los ríos Alberche y Cofio»,

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições supramencionadas.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

3)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.