Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Direito da União – Efeito directo – Direitos individuais - Salvaguarda pelos órgãos jurisdicionais nacionais – Modalidades processuais nacionais – Condições de aplicação – Respeito dos princípios da equivalência e da efectividade

Sumário

O direito da União não se opõe a uma legislação que sujeita a um prazo de prescrição de três anos os pedidos de pagamento de subsídios especiais de antiguidade de que um trabalhador que exerceu os seus direitos à livre circulação foi privado, antes da prolação do acórdão de 30 de Setembro de 2003, Köbler (C‑224/01), devido à aplicação de uma legislação interna incompatível com o direito comunitário.

Com efeito, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro regular essa modalidade processual, desde que, por um lado, essa modalidade não seja menos favorável do que as das acções ou recursos análogos de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, não torne impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efectividade).

A esse respeito, uma regra de prescrição não pode ser considerada contrária ao princípio da equivalência quando existe, além de uma regra de prescrição aplicável às acções ou recursos destinados a assegurar, no direito interno, a salvaguarda dos direitos que resultam para os particulares do direito da União, uma regra de prescrição aplicável às acções ou recursos de natureza interna e quando, à luz do seu objecto e dos seus elementos essenciais, as duas regras de prescrição podem ser consideradas equivalentes.

No que se refere ao princípio da efectividade, a fixação de prazos razoáveis de recurso, sob pena de preclusão, no interesse da segurança jurídica que protege simultaneamente o interessado e a administração em causa, é compatível com o direito da União. Com efeito, esses prazos não são susceptíveis de, na prática, impossibilitarem ou dificultarem excessivamente o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União. A este respeito, um prazo nacional de preclusão de três anos é razoável.

Esta interpretação não é infirmada pela circunstância de os efeitos do acórdão Köbler remontarem à data da entrada em vigor da regra interpretada, uma vez que os referidos efeitos não foram limitados no tempo pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, a aplicação de uma modalidade processual, como um prazo de prescrição, não deve ser confundida com uma limitação dos efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça que decide sobre a interpretação de uma disposição do direito da União.

Por outro lado, o direito da União não proíbe um Estado‑Membro de opor um prazo de prescrição a um pedido que visa obter um subsídio especial de antiguidade que, em violação de disposições do direito da União, não foi concedido, mesmo que esse Estado‑Membro não tenha alterado as regras nacionais para as tornar compatíveis com essas disposições. Só não será assim se o comportamento das autoridades nacionais, conjugado com a existência de um prazo de prescrição, tenha levado a privar totalmente uma pessoa da possibilidade de invocar os seus direitos nos órgãos jurisdicionais nacionais.

(cf. n. os  17, 20, 27-30, 33, 41 e disp.)