1. Livre prestação de serviços – Restrições – Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
(Artigo 56.° TFUE e 57.° TFUE)
2. Livre prestação de serviços – Restrições – Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
(Artigo 56.° TFUE e 57.° TFUE)
1. Os artigos 56.° TFUE e 57.° TFUE opõem‑se à legislação de um Estado‑Membro que prevê, para um empregador estabelecido noutro Estado‑Membro que destaca trabalhadores para o território do primeiro Estado, o envio de uma declaração prévia de destacamento, na medida em que o início do destacamento previsto está subordinado à notificação, a esse empregador, de um número de registo da referida declaração e que as autoridades nacionais desse primeiro Estado dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar da recepção da declaração, para proceder a essa notificação.
Com efeito, na medida em que uma tal notificação deve preceder o destacamento, pelo empregador, dos seus trabalhadores e apenas ocorre após o controlo pelas autoridades nacionais da conformidade da declaração prévia de destacamento, esse processo deve ser considerado como tendo o carácter de um processo de autorização administrativa, que pode entravar, designadamente atendendo ao prazo previsto para a entrega dessa notificação, o destacamento considerado e, por conseguinte, o exercício, pelo empregador dos trabalhadores a destacar, de actividades de prestação de serviços, em especial, quando a prestação a realizar exige uma certa rapidez de acção. Daqui se conclui que a exigência do envio de uma declaração prévia de destacamento, bem como a notificação do seu número de registo, tal como prevista pelo regime simplificado, constitui uma restrição à livre prestação de serviços na acepção do artigo 56.° TFUE.
Uma tal restrição não é justificada pelo objectivo que consiste na protecção dos trabalhadores. É certo que o envio de uma declaração prévia de destacamento é um meio adequado para comunicar às autoridades nacionais as informações necessárias. Todavia, um procedimento de registo e de notificação, por força do qual a referida declaração reveste o carácter de um procedimento de autorização administrativa, ultrapassa o necessário para assegurar a protecção dos trabalhadores destacados, quando uma declaração prévia, que permite fiscalizar o cumprimento da regulamentação social e salarial do Estado‑Membro de acolhimento durante o período do destacamento, constitui um meio mais proporcionado para alcançar esse objectivo do que uma autorização ou um controlo prévio.
(cf. n. os 34, 36, 40, 52, 53, 61, disp.)
2. Os artigos 56.° TFUE e 57.° TFUE não se opõem à legislação de um Estado‑Membro que prevê, para um empregador estabelecido noutro Estado‑Membro que destaca trabalhadores para o território do primeiro Estado, a conservação à disposição das autoridades nacionais deste, durante o período de destacamento, de uma cópia dos documentos equivalentes aos documentos sociais ou de trabalho exigidos pelo direito do primeiro Estado assim como o seu envio às referidas autoridades no termo desse período.
É certo que, não se pode excluir que estas obrigações implicam despesas e encargos administrativos económicos suplementares para as empresas estabelecidas noutro Estado‑Membro, de modo que, na óptica da concorrência, estas empresas podem não se encontrar em pé de igualdade com as empresas que empregam pessoas que trabalham habitualmente no território nacional.
(cf. n. os 42, 57, 60, 61, disp.)