Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Fundamentação insuficiente ou contraditória – Admissibilidade – Âmbito do dever de fundamentação

(Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)

2. Funcionários – Reembolso das despesas – Peritos nacionais destacados – Ajudas de custo diárias

(Artigo 3.°, n.° 2, CE)

3. Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Identificação do objecto do litígio – Exposição sumária dos fundamentos invocados

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

Sumário

1. A questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral é contraditória ou insuficiente constitui uma questão de direito que, como tal, pode ser invocada num recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

No âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objecto, designadamente, verificar se aquele Tribunal respondeu de modo juridicamente satisfatório a todos os argumentos invocados pelo recorrente.

Contudo, a obrigação de o Tribunal Geral fundamentar as suas decisões não pode ser interpretada no sentido de que implica que este é obrigado a responder em pormenor a cada um dos argumentos invocados pelo recorrente, especialmente quando estes não revestem um carácter suficientemente claro e preciso.

(cf. n. os  39‑41)

2. O princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objectivamente justificado.

Não incorre numa discriminação entre as pessoas casadas e as pessoas solteiras que vivem em união de facto uma decisão do Tribunal Geral que validou o critério do estatuto matrimonial como um dos critérios correctos e adequados para efeitos da determinação do montante das ajudas de custo diárias a receber e que considerou que uma recorrente, no momento do pedido de destacamento, não foi alvo de uma discriminação relativamente a um perito nacional destacado solteiro, na medida em que o seu estatuto jurídico de mulher casada era distinto do de uma pessoa solteira.

Com efeito, a fixação dos requisitos de concessão das ajudas de custo e subsídios aos peritos nacionais destacados faz parte do exercício, pela Comissão, de um poder discricionário. De igual modo, os princípios da não discriminação ou da igualdade de tratamento só são violados no caso de o artigo 20.°, n.° 3, alínea b), da decisão de 30 de Abril de 2002, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados, prever uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada relativamente ao objectivo dessa disposição. A este respeito, as ajudas de custo e subsídios são pagos pela Comissão para compensar os inconvenientes e os custos suportados pelo perito nacional destacado, devido ao afastamento do seu local de residência. O artigo 20.°, n.° 3, alínea b), da referida decisão baseia‑se numa presunção de acordo com a qual tal perito se debate com menos dificuldades quando o seu cônjuge reside, no momento do pedido de destacamento, no local de destacamento.

Embora, sob certos aspectos, as uniões de facto e as uniões legais, como o casamento, possam apresentar semelhanças, estas não conduzem necessariamente a uma equiparação entre esses dois tipos de união.

Mesmo que, em situações marginais, resultem eventuais contratempos da instauração de uma regulamentação geral e abstracta, não se pode criticar o legislador por ter recorrido a uma categorização, desde que não seja discriminatória, pela sua própria natureza, à luz do objectivo que prossegue. A mesma conclusão impõe‑se, a fortiori, em circunstâncias em que essas situações marginais ocasionam vantagens eventuais.

(cf. n. os  70‑73, 75, 78, 81)

3. O Tribunal Geral deve declarar a inadmissibilidade de um pedido constante da petição que lhe foi apresentada, quando os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda esse pedido não decorram, de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição, não podendo a inexistência desses elementos na petição ser suprida pela sua apresentação na audiência.

(cf. n.° 104)