Processo C-473/08

Ingenieurbüro Eulitz GbR Thomas und Marion Eulitz

contra

Finanzamt Dresden I

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sächsisches Finanzgericht)

«Sexta Directiva IVA — Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea j) — Isenção — Aulas de ensino escolar ou universitário, dadas por docentes a título pessoal — Prestações efectuadas por um docente independente no âmbito de cursos de formação profissional contínua organizados por um instituto terceiro»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Janeiro de 2010   I ‐ 910

Sumário do acórdão

  1. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções previstas na Sexta Directiva — Isenções de aulas dadas a título pessoal por docentes e relativas ao ensino escolar ou universitário

    [Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.o, A, n.o 1, alínea j)]

  2. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções previstas na Sexta Directiva — Isenções de aulas dadas a título pessoal por docentes e relativas ao ensino escolar ou universitário

    [Directiva 77/388 do Conselho, artigos 4.o e 13.o, A, n.o 1, alínea j)]

  1.  O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea j), da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que as prestações de docente fornecidas por um engenheiro diplomado num instituto de formação com o estatuto de associação de direito privado, no âmbito de ciclos de formação sancionados por um exame, destinados a participantes já titulares de, pelo menos, um diploma de Arquitectura ou de Engenharia passado por um estabelecimento de ensino superior, ou com formação equivalente, podem constituir «lições […] relativas ao ensino escolar ou universitário», na acepção dessa disposição. Podem também constituir lições desse tipo outras actividades, para além da de docente propriamente dita, desde que sejam exercidas, no essencial, no âmbito da transmissão de conhecimentos e de competências entre um docente e os alunos, relativos ao ensino escolar ou universitário. Se for necessário, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se todas as actividades em causa do docente constituem «lições» relativas ao «ensino escolar ou universitário», na acepção dessa disposição.

    (cf. n.o 38, disp. 1)

  2.  O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea j), da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que um independente, sócio de uma sociedade de direito civil, que fornece prestações como docente no âmbito dos cursos de formação profissional contínua propostos por um organismo terceiro, dá lições «a título pessoal», na acepção dessa disposição, uma vez que é esse organismo — e não o docente em causa — o responsável pelo instituto de formação no âmbito do qual ele deu lições e forneceu prestações de formação aos participantes nesses cursos. Este último facto, só por si, é susceptível de excluir a possibilidade de se considerar que o docente — e, portanto, a sociedade de direito civil de que é sócio — deu lições «a título pessoal», na acepção do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea j), da Sexta Directiva.

    A este propósito, o simples facto de exercer, «de modo independente», uma actividade económica e de preencher os outros critérios previstos no artigo 4.o da Sexta Directiva, para poder ser considerado sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado, não pode, sem mais, levar à conclusão de que um docente não vinculado por um contrato de trabalho ou uma relação de subordinação análoga à resultante de um contrato de trabalho exerce as suas actividades económicas «a título pessoal», na acepção do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea j), dessa directiva.

    (cf. n.os 48, 52-53, 55, disp. 2)