1. Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação durante o procedimento pré‑contencioso – Precisão das acusações iniciais na petição – Admissibilidade
(Artigo 226.° CE)
2. Livre prestação de serviços – Restrições – Sector da construção
(Artigo 49.° CE)
1. O facto de, na petição, a Comissão ter indicado em pormenor os argumentos em apoio da conclusão relativa ao alegado incumprimento, que já tinham sido avançados em termos mais genéricos na notificação para cumprir e no parecer fundamentado, limitando‑se a explicar melhor as razões pelas quais considera que um regime é incompatível com a livre prestação de serviços, não altera o objecto do referido incumprimento e, portanto, não tem incidência no alcance do litígio.
(cf. n.° 47)
2. Um Estado‑Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 49.° CE ao exigir que os prestadores de serviços de construção estabelecidos noutro Estado‑Membro satisfaçam o conjunto dos requisitos que o regime nacional do Estado‑Membro em causa impõe para a obtenção da autorização para exercer uma actividade no sector da construção e ao impedir que, dessa forma, sejam devidamente tidas em conta as obrigações equivalentes a que estão sujeitos esses prestadores no Estado‑Membro onde estão estabelecidos assim como as verificações já efectuadas a esse respeito pelas autoridades deste último Estado.
Uma restrição ao artigo 49.° CE só pode ser justificada na medida em que o interesse geral que a legislação nacional procura proteger não esteja salvaguardado pelas regras a que o prestador está sujeito no Estado‑Membro de estabelecimento.
(cf. n. os 100, 108, disp.)