Processo C-441/08

Elektrownia Pątnów II sp. zoo

contra

Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sad Administracyjny)

«Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais — Empréstimos contraídos por uma sociedade de capitais antes da adesão do Estado-Membro à União Europeia — Sujeição a imposto sobre as entradas de capital nos termos da lei nacional — Conversão dos empréstimos em partes sociais após a adesão do Estado-Membro à União Europeia — Imposto sobre as entradas de capital aplicado a essa operação de aumento do capital social — Aplicação imediata da nova regulamentação»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de Novembro de 2009   I ‐ 10801

Sumário do acórdão

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais — Imposto sobre as entradas de capital cobrado às sociedades de capitais

(Directiva 69/335 do Conselho, artigo 5.o, n.o 3, segundo travessão)

O artigo 5.o, n.o 3, segundo travessão, da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, impõe que, na fixação da matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital que incide sobre um aumento de capital de uma sociedade realizado através da conversão em partes sociais, depois da adesão de um Estado-Membro à União Europeia em , de empréstimos contraídos por essa mesma sociedade antes dessa adesão, se tenha em conta a tributação anterior desses empréstimos com base na lei nacional então em vigor.

Com efeito, não se pode considerar que a introdução no direito de um Estado-Membro de uma norma que, como essa, proibisse a nova tributação dos mesmos montantes pela incorporação de capital pusesse em causa as tributações que já tivessem sido efectuadas e que, por essa razão, tivesse carácter retroactivo. Esta norma tem por único objectivo e por único alcance impedir a dupla tributação da mesma matéria colectável, sendo aplicável, logo a partir da sua entrada em vigor, tanto aos empréstimos já contraídos antes da adesão de um Estado-Membro à União Europeia, portanto, antes da sua entrada em vigor no ordenamento jurídico desse Estado-Membro, e convertidos em partes sociais depois dessa adesão, como aos empréstimos que viessem a ser contratados depois dessa adesão.

Assim, o artigo 5.o, n.o 3, segundo travessão, da Directiva 69/335 constitui apenas uma norma nova que se aplica imediatamente às operações realizadas após a sua entrada em vigor num Estado-Membro e que entram no seu âmbito de aplicação, sem ser retroactivamente aplicada a factos anteriores à adesão desse Estado-Membro.

(cf. n.os 36-38, 40, 42, disp.)