Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de Maio de 2009 – Comissão/Luxemburgo
(Processo C‑390/08)
«Incumprimento de Estado – Ambiente – Decisão n.° 280/2004/CE – Implementação do Protocolo de Quioto – Medidas nacionais destinadas a limitar e/ou a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa – Não comunicação das informações requeridas»
Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 9)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não comunicação, nos prazos previstos, das informações exigidas nos termos do artigo 3.°, n.° 2, da Decisão n.° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (JO L 49, p. 1), em conjugação com os artigos 8.°, 9.°, 10.° e 11.° da Decisão n.° 166/2005/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, que estabelece as regras de aplicação da Decisão n.° 280/2004/CE (JO L 55, p. 57) – Informações respeitantes às projecções nacionais relativas às emissões de gases com efeito de estufa e às medidas adoptadas para limitar e/ou reduzir essas emissões |
Dispositivo
1) |
Não tendo comunicado as informações exigidas até 15 de Março de 2007 nos termos do artigo 3.°, n.° 2, da Decisão n.° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto, em conjugação com os artigos 8.° a 11.° da Decisão n.° 166/2005/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, que estabelece as regras de aplicação da Decisão n.° 280/2004/CE, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas disposições. |
2) |
O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas. |