Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Questões suscitadas num litígio confinado no interior de um único Estado‑Membro

(Artigo 267.° TFUE)

2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Disposições do Tratado – Âmbito de aplicação

(Artigos 43.° CE, 48.° CE, 49.° CE e 56.° CE)

3. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Restrições

(Artigos 43.° CE e 48.° CE)

Sumário

1. Quando, no âmbito de uma questão prejudicial, todos os elementos do litígio no processo principal estão confinados no interior de um único Estado‑Membro, o Tribunal de Justiça pode ser competente para fornecer uma resposta ao órgão jurisdicional nacional desde que, tratando‑se de uma legislação que impõe distâncias mínimas obrigatórias entre postos de abastecimento de combustíveis, não pode ser de modo algum excluído que empresas estabelecidas noutros Estados‑Membros diferentes do Estado‑Membro em causa tenham estado ou continuem interessadas em vender combustíveis neste último Estado‑Membro.

(cf. n. os  22‑24)

2. Uma legislação nacional que prevê distâncias mínimas obrigatórias entre postos de abastecimento de combustíveis deve ser apreciada à luz unicamente das disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento. Com efeito, quando a construção desses postos de abastecimento de combustíveis por pessoas colectivas na acepção do artigo 48.° CE implica necessariamente o acesso destas ao território do Estado‑Membro de acolhimento para efeitos de uma participação estável e continuada na vida económica desse Estado, designadamente mediante a criação de agências, sucursais ou filiais, as disposições relativas à livre prestação de serviços que só são aplicáveis se as relativas à liberdade de estabelecimento ao direito de estabelecimento o não forem, não são pertinentes. Por outro lado, admitindo que a legislação em causa tenha efeitos restritivos na livre circulação de capitais, resulta que esses efeitos seriam a consequência inelutável de um eventual obstáculo à liberdade de estabelecimento e, portanto, não justificam uma análise autónoma da referida legislação à luz do artigo 56.° CE.

(cf. n. os  39‑41)

3. O artigo 43.° CE, lido em conjugação com o artigo 48.° CE, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação de direito interno, que prevê distâncias mínimas obrigatórias entre os postos de abastecimento de combustíveis que apenas se aplica no caso da construção de novos postos, constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento consagrada no Tratado CE. Esta restrição não parece ser justificada por objectivos de segurança rodoviária, de protecção da saúde e do ambiente, bem como de racionalização do serviço prestado aos utentes, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.

Com efeito, tal legislação, que apenas se aplica aos novos postos e não aos existentes antes da sua entrada em vigor, sujeita a condições o acesso à actividade do abastecimento de combustíveis. Ao favorecer deste modo os operadores já presentes no território nacional, esta legislação é susceptível de desencorajar, ou mesmo impedir, o acesso ao mercado nacional de operadores provenientes de outros Estados‑Membros e constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, nos termos do artigo 43.° CE.

Esta restrição não parece poder justificar‑se por objectivos de segurança rodoviária, de protecção da saúde e do ambiente, uma vez que parece não responder verdadeiramente à preocupação de alcançar esses objectivos de uma forma coerente e sistemática e, assim, não se afigura apta a garantir a realização desses objectivos invocados sem ir além do necessário para os atingir sem prejuízo das verificações a fazer, pelo órgão jurisdicional nacional.

Quanto à racionalização do serviço prestado aos utentes, importa, lembrar que motivos de natureza meramente económica não podem constituir razões imperiosas de interesse geral susceptíveis de justificar uma restrição a uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado. Por outro lado, mesmo admitindo que este objectivo possa ser considerado, por estar no âmbito da protecção dos consumidores, uma razão imperiosa de interesse geral e não um motivo de natureza meramente económica, é difícil discernir o modo como essa legislação pode ser adequada para proteger os consumidores ou para os beneficiar. Ao invés, ao criar obstáculos ao acesso de novos operadores ao mercado, tal legislação parece favorecer sobretudo a posição dos operadores já presentes no território nacional, sem que daí os consumidores tirem reais vantagens. De todo o modo, afigura‑se que a referida legislação vai para além do necessário para atingir um eventual objectivo de protecção dos consumidores, o que compete, ao órgão jurisdicional nacional verificar.

(cf. n. os  45, 51, 52, 55‑57 e disp.)