Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Pauta aduaneira comum – Posição pautal – Adaptador que contém um «chip» de memória e se destina a estabelecer uma ligação entre um programador automático e os módulos electrónicos a programar

(Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, anexo I; Regulamento n.° 1810/2004 da Comissão)

Sumário

Um adaptador que desempenha a função de ligação eléctrica entre o programador e os módulos a programar e a função de registo do processo de programação ao qual se pode aceder posteriormente, preenche a condição enunciada na nota 5, B, alínea c), do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1810/2004, e deve ser classificado na posição 8471 dessa nomenclatura como «unidade» de uma máquina automática para processamento de dados, na medida em que a sua função principal consiste em efectuar um processamento de dados. No caso de não ter esta função, um adaptador deste tipo deve ser classificado na posição 8473 da mencionada nomenclatura como «parte» ou «acessório» de uma máquina se, respectivamente, for indispensável ao funcionamento desta ou se constituir um órgão de equipamento que permite adaptar esta máquina a um trabalho determinado ou um dispositivo que assegure um serviço determinado relacionado com a função principal da referida máquina, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar. Na medida em que esse adaptador não pode ser classificado em nenhuma das duas posições acima mencionadas, deverá então ser considerado um «aparelh[o] para conexão de circuitos eléctricos», estando assim incluído na posição 8536 da referida Nomenclatura Combinada.

(cf. n. os  43‑45, disp.)