Processo C‑370/08

Data I/O GmbH

contra

Hauptzollamt Hannover, anteriormente Bundesfinanzdirektion Südost

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

«Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura Combinada – Capítulo 84, nota 5, B – Adaptador que contém um ‘chip’ de memória e se destina a estabelecer uma ligação entre um programador automático e os módulos electrónicos a programar – Posições 8471, 8473 e 8536»

Sumário do acórdão

Pauta aduaneira comum – Posição pautal – Adaptador que contém um «chip» de memória e se destina a estabelecer uma ligação entre um programador automático e os módulos electrónicos a programar

(Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, anexo I; Regulamento n.° 1810/2004 da Comissão)

Um adaptador que desempenha a função de ligação eléctrica entre o programador e os módulos a programar e a função de registo do processo de programação ao qual se pode aceder posteriormente, preenche a condição enunciada na nota 5, B, alínea c), do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1810/2004, e deve ser classificado na posição 8471 dessa nomenclatura como «unidade» de uma máquina automática para processamento de dados, na medida em que a sua função principal consiste em efectuar um processamento de dados. No caso de não ter esta função, um adaptador deste tipo deve ser classificado na posição 8473 da mencionada nomenclatura como «parte» ou «acessório» de uma máquina se, respectivamente, for indispensável ao funcionamento desta ou se constituir um órgão de equipamento que permite adaptar esta máquina a um trabalho determinado ou um dispositivo que assegure um serviço determinado relacionado com a função principal da referida máquina, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar. Na medida em que esse adaptador não pode ser classificado em nenhuma das duas posições acima mencionadas, deverá então ser considerado um «aparelh[o] para conexão de circuitos eléctricos», estando assim incluído na posição 8536 da referida Nomenclatura Combinada.

(cf. n.os 43‑45, disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

20 de Maio de 2010 (*)

«Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura Combinada – Capítulo 84, nota 5, B – Adaptador que contém um ‘chip’ de memória e se destina a estabelecer uma ligação entre um programador automático e os módulos electrónicos a programar – Posições 8471, 8473 e 8536»

No processo C‑370/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 10 de Junho de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de Agosto de 2008, no processo

Data I/O GmbH

contra

Hauptzollamt Hannover, anteriormente Bundesfinanzdirektion Südost,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, P. Lindh, A. Rosas, U. Lõhmus (relator) e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: J. Mazák,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 15 de Outubro de 2009,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Data I/O GmbH, por A. Linscheid, Rechtsanwältin,

–        em representação do Hauptzollamt Hannover, anteriormente Bundesfinanzdirektion Südost, por J. Winterfeld, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por L. Bouyon e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da nota 5, B, do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 (JO L 327, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Data I/O GmbH (a seguir «Data I/O») ao Hauptzollamt Hannover (Serviço Aduaneiro Principal de Hanôver), anteriormente Bundesfinanzdirektion Südost, a respeito da classificação pautal de um adaptador que contém um «chip» de memória e se destina a estabelecer uma ligação entre um programador automático e os módulos electrónicos a programar.

 Quadro jurídico

 NC

3        A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, e o seu protocolo de alteração, de 24 de Junho de 1986, foram aprovados em nome da Comunidade Económica Europeia pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1).

4        A NC, instituída pelo Regulamento n.° 2658/87, baseia‑se no SH, cujas posições e subposições de seis algarismos reproduz. O Anexo I deste regulamento é actualizado uma vez por ano pela Comissão das Comunidades Europeias. Com o Regulamento n.° 1810/2004, a Comissão adoptou uma versão completa da NC, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

5        A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. Nessa parte, sob o título I, consagrado às disposições gerais, a secção A, intitulada «Regras gerais para a interpretação da [NC]», dispõe:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

1.      Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.

[…]

3.      Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b), ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar‑se da forma seguinte:

a)      A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

b)      Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

c)      Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b), não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.

[...]»

6        A segunda parte da NC inclui uma secção XVI, precedida de notas com o seguinte teor:

«[...]

2.      Ressalvadas as disposições da nota 1 da presente secção e da nota 1 dos [c]apítulos 84 e 85, as partes de máquinas (excepto as partes dos artefactos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547) classificam‑se de acordo com as regras seguintes:

a)      As partes que constituam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 84 ou 85 (excepto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8485, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem‑se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

[...]

3.      Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

4.      Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutas, dispositivos de transmissão, cabos eléctricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do [c]apítulo 84 ou do [c]apítulo 85, o conjunto classifica‑se na posição correspondente à função que desempenha.

5.      Para aplicação destas notas, a denominação ‘máquinas’ compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos capítulos 84 ou 85.»

7        A referida secção XVI compreende o capítulo 84, que diz respeito, nomeadamente, aos reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

8        A nota 5 do capítulo 84 da NC enuncia:

«[…]

B.      As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar‑se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições do ponto E abaixo, considera‑se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:

a)      Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados;

b)      Ser conectável à unidade central de processamento, seja directamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; e

c)      Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma – códigos ou sinais – utilizáve[l] pelo sistema.

C.      As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam‑se na posição 8471.

[...]

E.      As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam‑se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.»

9        As posições e subposições do capítulo 84 da NC que são pertinentes para efeitos do processo principal são as seguintes:

«8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento de dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

[...]

8473               Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472:

[...]

8473 30          − Partes e acessórios das máquinas da posição 8471:

8473 30 10          − − Conjuntos electrónicos

[...]

8473 30 90          − − Outros»

10      A secção XVI da segunda parte da NC compreende também o capítulo 85, dedicado às máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios. Este capítulo 85 abrange, designadamente, as posições e subposições seguintes:

«8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta‑circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1 000 V:

[...]

8536 90          – Outros aparelhos:

[...]

8536 90 85          – – Outros»

11      À época dos factos do processo principal, a taxa dos direitos aduaneiros de importação aplicável às mercadorias classificadas na subposição 8536 90 85 era de 2,3%, enquanto que os aparelhos incluídos nas posições 8471 e 8473 beneficiavam da isenção de direitos.

 Notas explicativas do SH

12      O Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, aprova, nas condições fixadas no artigo 8.° da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, as notas explicativas e os pareceres de classificação adoptados pelo comité do SH.

13      As notas explicativas relativas à posição 8471 do SH têm a seguinte redacção:

«I. – Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades

O processamento de dados consiste em utilizar dados de qualquer espécie, segundo diversos processos lógicos preestabelecidos, para um ou mais fins determinados.

[...]

D. – Unidades apresentadas isoladamente

A presente posição compreende também as diversas unidades constitutivas dos sistemas para processamento de dados apresentadas isoladamente. Podem apresentar‑se na forma de unidades alojadas num invólucro distinto ou na forma de unidades sem invólucro distinto, concebidas para serem introduzidas numa máquina (por exemplo, na placa principal de uma unidade central de processamento). […]

[...]

Um aparelho só pode classificar‑se na presente posição como uma unidade de um sistema automático para processamento de dados se:

1.°)      Exercer a função de processamento de dados;

2.°)      Preencher as condições estipuladas na [n]ota 5 B) do presente [c]apítulo, incluindo o parágrafo introdutório da mesma [n]ota; e

3.°)      Não ser excluído pelas disposições da [n]ota 5 E) deste mesmo [c]apítulo.

[...]

Independentemente das unidades centrais de processamento e das unidades de entrada ou de saída, podem citar‑se como exemplo destas unidades:

[...]

4)      As unidades de controlo ou de adaptação tais como as destinadas a efectuar a interligação da unidade central com outras máquinas digitais para processamento de dados, ou com grupos de unidades de entrada ou de saída que possam compreender as unidades de visualização, os terminais remotos, etc.

[…]      Os adaptadores de canal a canal que servem para ligar entre si dois sistemas digitais, incluem‑se igualmente nesta posição (por exemplo, duas redes locais).

[...]

II. –  Leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento destes dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

[...]

B. –  Máquinas para registar dados em suporte, sob forma codificada

[...]

4)      As máquinas para introduzir programas fixos em circuitos integrados (programadoras). As máquinas deste tipo têm por finalidade transferir, sob forma codificada, os dados contidos na memória interna da programadora para os circuitos integrados a programar. As programadoras imprimem por ‘fusão’ os dados num ou em vários circuitos integrados, segundo diversas técnicas apropriadas aos tipos de circuitos integrados programáveis utilizados.

Algumas programadoras apresentam uma característica suplementar que permite ao utilizador verificar, por simulação, o resultado da programação antes de registar materialmente o programa no circuito integrado.

[...]

Partes e acessórios

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes […], as partes e acessórios das máquinas da presente posição classificam‑se na posição 8473.»

14      As notas explicativas relativas à posição 8473 do SH, dedicada às partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472, têm a seguinte redacção:

«[...]

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as [c]onsiderações [g]erais da [s]ecção), a presente posição compreende as partes e acessórios que se destinam exclusiva ou principalmente às máquinas ou aparelhos das posições 8469 a 8472.

Os acessórios desta posição podem consistir quer em órgãos de equipamentos intercambiáveis que permitam adaptar as máquinas a um trabalho determinado, quer em mecanismos que lhes confiram possibilidades suplementares, quer ainda em dispositivos que assegurem um serviço determinado relacionado com a função principal da máquina.

Classificam‑se, entre outros, nesta posição:

[...]

9)      Os módulos de memórias electrónicas [por exemplo, os módulos SIMM (módulos de memória de ficha de fiada simples ‘Single In‑line Memory Modules’) e os módulos DIMM (módulos de memória de ficha de fiada dupla ‘Dual In‑line Memory Modules’)], reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas automáticas para processamento de dados que não sejam constituídas por componentes discretos, tal como é requerido pela [n]ota 5 B) [, alínea] c)[,] do [c]apítulo 85, e que não tenham uma função própria.

[…]»

15      As notas explicativas relativas ao capítulo 85 do SH, cuja parte A, intitulada «Alcance geral e estrutura do capítulo», consta das considerações gerais, enunciam:

«O presente [c]apítulo compreende as máquinas e aparelhos eléctricos, bem como as suas partes, excepto:

a)      As máquinas e aparelhos do tipo dos indicados no [c]apítulo 84, que permanecem nele classificados, mesmo que sejam eléctricos […]»

16      As notas explicativas relativas à posição 8536 do SH, que visa os aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta‑circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1 000 volts, dispõem:

«[...]

A presente posição compreende os aparelhos eléctricos concebidos para uma tensão não superior a 1 000 volts e que se utilizam essencialmente em residências ou instalações industriais. Classificam‑se, pelo contrário, na posição 8535[…] os aparelhos desta espécie concebidos para uma tensão superior a 1 000 volts.

Pertencem nomeadamente a esta posição:

[...]

III. – Aparelhos para derivação, ligação ou conexão

Estes aparelhos utilizam‑se para ligar entre si as diferentes partes de um circuito eléctrico. Este grupo compreende nomeadamente:

A)      As fichas e tomadas de corrente (machos e fêmeas), que servem para ligar a uma instalação, geralmente fixa, um aparelho ou um elemento de instalação móvel. [...]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17      Em Julho de 2005, a Data I/O solicitou à Bundesfinanzdirektion Südost uma informação pautal vinculativa relativamente a um «adaptador para programadores PA T009» que pretendia importar dos Estados Unidos.

18      Resulta da decisão de reenvio que o adaptador em causa permite a programação de módulos electrónicos lógicos e de memória. Estabelece uma ligação entre o programador e os módulos electrónicos a programar, que possibilita a transmissão de dados do programador para os módulos, módulos estes que têm formas e contactos eléctricos diferentes e que não podem ser directamente ligados ao programador. Esse adaptador é composto por um circuito impresso equipado com condensadores discretos, sob a forma de um cartão «plug‑in», no qual estão montados quatro suportes com conectores integrados e que contém ainda um «chip» de memória, colocado no cartão de adaptação, que memoriza o processo de programação, registando a progressão do trabalho, e a partir do qual é possível aceder a esse processo.

19      A informação pautal vinculativa, emitida em 27 de Julho de 2005, classificou a mercadoria na subposição 8536 90 85 da NC. Na sequência do indeferimento da sua reclamação dessa informação, a Data I/O interpôs recurso deste indeferimento, com vista a obter a classificação da referida mercadoria na posição 8471 da NC ou, a título subsidiário, na posição 8473 dessa nomenclatura, que foi julgado improcedente por decisão do Finanzgericht München.

20      O órgão jurisdicional de reenvio, que conhece do recurso de «Revision» interposto pela Data I/O dessa decisão, interroga‑se sobre se, à luz da legislação aplicável, o adaptador em causa não deveria antes ser classificado na posição 8471 da NC.

21      Nestas condições, o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A nota [explicativa 5, B,] do capítulo 84 da [NC] deve ser interpretada no sentido de que autoriza a classificação na posição 8471 da [NC] de um adaptador eléctrico destinado a estabelecer uma ligação eléctrica entre um programador automático e os módulos electrónicos a programar?

2)      Em caso de resposta negativa [à primeira] questão, o referido adaptador deverá então ser classificado na posição 8471 da [NC] se contiver um ‘chip’ de memória no qual fica registado o processo de programação e que permite aceder a este último?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

22      A título preliminar, importa observar que o pedido de decisão prejudicial não indica se a função de ligação eléctrica entre o programador e os módulos a programar constitui a única função do adaptador em causa no processo principal ou se o registo do processo de programação, ao qual se pode aceder posteriormente, deve ser considerado uma função suplementar e distinta da função de ligação. Os autos submetidos ao Tribunal de Justiça também não esclarecem se é possível aceder ao «chip» de memória sem que o adaptador esteja ligado ao programador.

23      Ora, como observa o próprio órgão jurisdicional de reenvio, decorre da nota 3 da secção XVI da NC que a classificação de combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, é efectuada de acordo com a função principal que caracteriza o conjunto. Além disso, nos termos da nota 4 da mesma secção, se uma máquina ou combinação de máquinas for constituída por elementos distintos, mas desempenhando uma função bem determinada, o conjunto classifica‑se na posição correspondente à função que desempenha.

24      A este respeito, há que recordar que, quando o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação permitirá a este último classificar correctamente os produtos em causa na NC e não em proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para o efeito. O órgão jurisdicional nacional parece, em todo o caso, estar melhor colocado para o fazer. Todavia, a fim de dar uma resposta útil, o Tribunal de Justiça pode, num espírito de colaboração com os órgãos jurisdicionais nacionais, fornecer todas as indicações que entender necessárias (v., designadamente, acórdão de 16 de Julho de 2009, Pärlitigu, C‑56/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 23 e jurisprudência aí referida).

25      No processo submetido ao órgão jurisdicional de reenvio, cabe a este, por um lado, determinar se o adaptador em causa no litígio principal constitui uma combinação de máquinas ou uma máquina composta por vários elementos que desempenha uma função bem determinada ou várias funções diferentes, bem como, por outro, decidir, se necessário, qual a função principal desempenhada por esse adaptador para proceder, atendendo a esta função, à classificação do dito adaptador, tendo em conta os critérios indicados pelo Tribunal de Justiça.

 Quanto ao mérito

26      Com as suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o referido órgão jurisdicional pergunta, no essencial, se um adaptador, como o que está em causa no processo principal, que desempenha a função de ligação eléctrica entre o programador e os módulos a programar e a função de registo do processo de programação ao qual se pode aceder posteriormente, constitui uma «unidade» de uma máquina automática para processamento de dados na acepção da nota 5, B, do capítulo 84 da NC, estando assim incluída na posição 8471 dessa nomenclatura.

27      A Data I/O sustenta que o adaptador em causa no processo principal serve para ligar a máquina automática para processamento de dados ao módulo electrónico a programar, permitindo assim a transferência de dados da máquina para o módulo. Além disso, esse adaptador é capaz de retransmitir dados e de os armazenar de modo a permitir que a referida máquina execute a operação de programação. Por conseguinte, esta mercadoria deveria ser classificada na posição 8471 da NC.

28      Por outro lado, baseando‑se nas notas explicativas do SH, a Comissão alega que uma mercadoria só pode ser considerada uma unidade de uma máquina para processamento de dados, classificada na posição 8471 da NC, quando exerça igualmente uma função de processamento de dados. Não tendo esta função, o adaptador em causa no processo principal não está incluído nessa posição. Todavia, visto que esse adaptador contém um «chip» de memória que lhe permite também aceder posteriormente ao processo de programação, é ao órgão jurisdicional de reenvio que cabe determinar se as funções de registo e de recuperação de dados constituem ou não tal função de processamento de dados.

29      Importa recordar desde logo a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça segundo a qual, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção e de capítulo (v., designadamente, acórdãos de 18 de Julho de 2007, Olicom, C‑142/06, Colect., p. I‑6675, n.° 16, e de 19 de Fevereiro de 2009, Kamino International Logistics, C‑376/07, Colect., p. I‑1167, n.° 31).

30      As notas explicativas elaboradas, no que respeita à NC, pela Comissão e, no que respeita ao SH, pela Organização Mundial das Alfândegas contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem contudo serem juridicamente vinculativas (acórdãos de 26 Outubro de 2006, Turbon International, C‑250/05, Colect., p. I‑10531, n.° 16, e de 18 de Junho de 2009, Kloosterboer Services, C‑173/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 25).

31      No que respeita, concretamente, à posição 8471 da NC, resulta da nota 5, B, do capítulo 84 da NC que, sem prejuízo da nota 5, E, do mesmo capítulo, para ser classificado nessa posição como unidade de uma máquina automática para processamento de dados, o aparelho deve preencher as três condições cumulativas enunciadas nas alíneas a) a c) da dita nota 5, B, a saber, em primeiro lugar, ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados, em segundo lugar, ser conectável à unidade central de processamento, seja directa ou indirectamente, e, em terceiro lugar, ser capaz de receber ou fornecer dados em forma utilizável pelo sistema.

32      O órgão jurisdicional de reenvio considera assente, com base nas constatações feitas pelo Finanzgericht München, que o adaptador em causa no processo principal preenche as duas primeiras condições acima mencionadas. Indica igualmente que este não possui uma função própria, na acepção da dita nota 5, E, que poderia exercer independentemente de uma máquina automática para processamento de dados. Todavia, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se, para poder ser considerado uma unidade de uma máquina automática para processamento de dados, este adaptador satisfaz a condição enunciada na nota 5, B, alínea c), do dito capítulo 84, isto é, «[s]er capaz de receber ou fornecer dados em forma – códigos ou sinais – utilizáve[l] pelo sistema».

33      Deve referir‑se que a NC não contém nenhuma indicação sobre o que se deve entender pelo conceito de «[capacidade] de receber ou fornecer dados em forma – códigos ou sinais – utilizáve[l] pelo sistema».

34      No entanto, resulta em particular do capítulo I, parte D, da nota explicativa do SH relativa à posição 8471 da NC que, nos termos do ponto 1 do oitavo parágrafo dessa parte, uma mercadoria só pode ser considerada uma unidade de uma máquina automática para processamento de dados e classificada nessa mesma posição quando exerça igualmente «uma função de processamento de dados».

35      No que respeita ao conceito de «processamento de dados», por um lado, o primeiro parágrafo do referido capítulo I dispõe que este tipo de processamento consiste em utilizar dados de qualquer espécie, em sequências lógicas preestabelecidas, para um ou mais fins determinados. Por outro lado, tendo em conta tanto a economia geral da referida nota explicativa como o contexto em que se insere, este conceito deve ser entendido no sentido de que implica, em princípio, a exploração de dados, como o registo, a modificação, o armazenamento, a conversão ou a edição dos mesmos.

36      Daqui decorre que o adaptador em causa no processo principal, uma de cujas funções consiste em registar e em armazenar dados por meio de um «chip» de memória, preenche a condição enunciada na nota 5, B, alínea c), do capítulo 84 da NC, na medida em que efectua um processamento de dados.

37      No caso de o órgão jurisdicional de reenvio, ao efectuar a verificação indicada no n.° 25 do presente acórdão, chegar à conclusão de que a função de registo constitui a função principal de um adaptador como o que está em causa no litígio que foi chamado a conhecer, o mesmo deve então ser classificado na posição 8471 da NC como uma «unidade» de máquinas automáticas para processamento de dados.

38      No caso contrário, caberia ao referido órgão jurisdicional averiguar se esse mesmo adaptador pode ser considerado uma «parte» ou um «acessório» de uma máquina automática para processamento de dados e ser classificado na posição 8473 da NC, como sustenta a título subsidiário a Data I/O, ou um «aparelh[o] para conexão de circuitos eléctricos» e ser classificado na posição 8536 dessa mesma nomenclatura, como sugerem o Hauptzollamt Hannover e a Comissão.

39      Para dar uma resposta que seja útil ao órgão jurisdicional de reenvio, é necessário indicar quais as condições em que uma mercadoria pode ser classificada nessas duas posições.

40      Por um lado, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o termo «parte», na acepção da posição 8473 da NC, implica a presença de um conjunto para cujo funcionamento aquela é indispensável (acórdão Kloosterboer Services, já referido, n.° 27 e jurisprudência aí referida).

41      Por outro lado, quanto ao termo «acessório», resulta das notas explicativas do SH relativas à posição 8473 que «[o]s acessórios desta posição podem consistir quer em órgãos de equipamentos intercambiáveis que permitam adaptar as máquinas a um trabalho determinado quer em mecanismos que lhes confiram possibilidades suplementares, quer ainda em dispositivos que assegurem um serviço determinado relacionado com a função principal da máquina». Esta nota visa, nomeadamente, «[o]s módulos de memórias electrónicas […] reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas automáticas para processamento de dados que não sejam constituídas por componentes discretos».

42      Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se o adaptador em causa no processo principal é indispensável ao funcionamento do programador ou se constitui quer um órgão de equipamento que permite adaptar essa máquina a um trabalho determinado quer um dispositivo que assegure um serviço determinado relacionado com a função principal da referida máquina.

43      Somente no caso em que o mencionado adaptador não pode ser classificado nem na posição 8471 nem na posição 8473 da NC é que deve ser considerado um «aparelh[o] para conexão de circuitos eléctricos», estando, assim, incluído na posição 8536 dessa nomenclatura, cuja redacção refere, concretamente, «[a]parelhos para […] derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos».

44      Com efeito, resulta das notas explicativas do SH relativas ao capítulo 85 da NC que, nos termos da parte A, primeiro parágrafo, destas, esse capítulo «compreende as máquinas e aparelhos eléctricos, bem como as suas partes, excepto […] [a]s máquinas e aparelhos do tipo dos indicados no [c]apítulo 84, que permanecem nele classificados, mesmo que sejam eléctricos». Por conseguinte, o adaptador em causa no processo principal só pode ser classificado na posição 8536 dessa nomenclatura se não estiver incluído nas posições 8471 e 8473 desta última.

45      À luz do exposto, importa responder às questões submetidas que um adaptador, como o que está em causa no processo principal, que desempenha a função de ligação eléctrica entre o programador e os módulos a programar e a função de registo do processo de programação ao qual se pode aceder posteriormente, preenche a condição enunciada na nota 5, B, alínea c), do capítulo 84 da NC e deve ser classificado na posição 8471 dessa nomenclatura como «unidade» de uma máquina automática para processamento de dados, na medida em que a sua função principal consiste em efectuar um processamento de dados. No caso de não ter esta função, um adaptador deste tipo deve ser classificado na posição 8473 da mencionada nomenclatura como «parte» ou «acessório» de uma máquina se, respectivamente, for indispensável ao funcionamento desta ou se constituir um órgão de equipamento que permite adaptar esta máquina a um trabalho determinado ou um dispositivo que assegure um serviço determinado relacionado com a função principal da referida máquina, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Na medida em que esse adaptador não pode ser classificado em nenhuma das duas posições acima mencionadas, deverá então ser considerado um «aparelh[o] para conexão de circuitos eléctricos», estando assim incluído na posição 8536 da NC.

 Quanto às despesas

46      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

Um adaptador, como o que está em causa no processo principal, que desempenha a função de ligação eléctrica entre o programador e os módulos a programar e a função de registo do processo de programação ao qual se pode aceder posteriormente, preenche a condição enunciada na nota 5, B, alínea c), do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, e deve ser classificado na posição 8471 dessa nomenclatura como «unidade» de uma máquina automática para processamento de dados, na medida em que a sua função principal consiste em efectuar um processamento de dados. No caso de não ter esta função, um adaptador deste tipo deve ser classificado na posição 8473 da mencionada nomenclatura como «parte» ou «acessório» de uma máquina se, respectivamente, for indispensável ao funcionamento desta ou se constituir um órgão de equipamento que permite adaptar esta máquina a um trabalho determinado ou um dispositivo que assegure um serviço determinado relacionado com a função principal da referida máquina, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Na medida em que esse adaptador não pode ser classificado em nenhuma das duas posições acima mencionadas, deverá então ser considerado um «aparelh[o] para conexão de circuitos eléctricos», estando assim incluído na posição 8536 da referida Nomenclatura Combinada.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.