Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de Junho de 2009 – Comissão/Áustria
(Processo C‑356/08)
«Incumprimento de Estado – Livre prestação de serviços – Liberdade de estabelecimento – Livre circulação de capitais – Legislação nacional que impõe aos médicos estabelecidos no território do Land da Alta Áustria que abram uma conta bancária num determinado banco»
1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Disposições do Tratado – Âmbito de aplicação (Artigos 43.° CE e 49.° CE) (cf. n.° 37)
2. Livre prestação de serviços – Restrições – Regulamento da Ordem dos Médicos que impõe aos seus membros estabelecidos no território nacional a obrigação de abrirem uma conta bancária num determinado banco (Artigo 49.° CE) (cf. n.os 40‑49, 51, disp. 1)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 43.°, 49.° e 56.° CE – Legislação nacional que impõe aos médicos estabelecidos no território do | Land | da Alta Áustria que abram uma conta bancária no Oberösterreichische Landesbank |
Dispositivo
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1) |
Ao obrigar todos os médicos que se instalam na Alta Áustria a abrir uma conta bancária no Oberösterreichische Landesbank de Linz para a qual devem ser transferidos os honorários recebidos das caixas de seguro de doença no âmbito do exercício da sua actividade profissional, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° CE. |
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2) |
A República da Áustria é condenada nas despesas. |