Processo C-351/08
Christian Grimme
contra
Deutsche Angestellten-Krankenkasse
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundessozialgericht)
«Livre circulação de pessoas — Membro do conselho de administração de uma sociedade anónima de direito suíço que gere uma sucursal desta na Alemanha — Obrigação de aderir ao seguro de pensões de velhice alemão — Isenção desta obrigação para os membros do conselho de administração das sociedades anónimas de direito alemão»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Novembro de 2009 I ‐ 10779
Sumário do acórdão
Acordos internacionais — Acordo CE-Suíça sobre a livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Igualdade de tratamento
(Acordo CE-Suíça sobre a livre circulação de pessoas, artigos 1.o, 5.o, 7.o e 16.o e anexo I, artigos 12.o e 17.o a 19.o)
As disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, e em especial os seus artigos 1.o, 5.o, 7.o e 16.o, bem como os artigos 12.o e 17.o a 19.o do seu anexo I, não se opõem à legislação de um Estado-Membro que exige que uma pessoa que tenha a nacionalidade desse Estado-Membro e que trabalhe no seu território se inscreva no regime legal de pensão de velhice deste Estado-Membro, não obstante essa pessoa ser membro do conselho de administração de uma sociedade anónima de direito suíço, ao passo que os membros dos conselhos de administração das sociedades anónimas de direito desse mesmo Estado-Membro não estão obrigados a inscrever-se no referido regime de seguro.
(cf. n.o 50 e disp.)