ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

12 de Agosto de 2008 ( *1 )

«Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Artigos 31.o e 32.o — Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre Estados-Membros — Possibilidade de o Estado de execução de um pedido de extradição aplicar uma Convenção adoptada antes de 1 de Janeiro de 2004, mas aplicável, nesse Estado, a partir de uma data posterior»

No processo C-296/08 PPU,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela chambre de l’instruction da cour d’appel de Montpellier (França), por decisão de 3 de Julho de 2008, entrado no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo de extradição contra

Ignacio Pedro Santesteban Goicoechea,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, U. Lõhmus, J. N. Cunha Rodrigues, A. Ó Caoimh e A. Arabadjiev, juízes,

advogada-geral: J. Kokott,

secretário: M.-A. Gaudissart, chefe de unidade,

visto o pedido do órgão jurisdicional de reenvio, de 3 de Julho de 2008, entrado no Tribunal de Justiça no mesmo dia, de submeter o reenvio prejudicial a tramitação urgente, nos termos do artigo 104.o-B do Regulamento de Processo,

vista a decisão da Terceira Secção, de 7 de Julho de 2008, de deferir o referido pedido,

vistos os autos e após a audiência de 6 de Agosto de 2008,

vistas as observações apresentadas:

em representação de I. P. Santesteban Goicoechea, por Y. Molina Ugarte, avocat,

em representação do Governo francês, por E. Belliard, G. de Bergues e A.-L. During, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, pela Abogacía del Estado,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por S. Grünheid e R. Troosters, na qualidade de agentes,

ouvida a advogada-geral,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 31.o e 32.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1, a seguir «decisão-quadro»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo submetido à chambre de l’instruction da cour d’appel de Montpellier, na sequência de um pedido de extradição apresentado em 2 de Junho de 2008 pelas autoridades espanholas.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

A Convenção Europeia de Extradição foi assinada em Paris, em 13 de Dezembro de 1957. O seu artigo 10.o, sob a epígrafe «Prescrição», dispõe:

«A extradição não será concedida se o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos por prescrição, nos termos da legislação da Parte requerente ou da Parte requerida.»

4

A Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo foi assinada em Estrasburgo, em 27 de Janeiro de 1977.

Direito da União Europeia

5

A Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia foi estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, por acto do Conselho de 10 de Março de 1995, e assinada na mesma data por todos os Estados-Membros (JO C 78, p. 1, a seguir «Convenção de 1995»).

6

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da referida Convenção:

«A presente convenção tem por objectivo facilitar a aplicação entre os Estados-Membros da União Europeia da Convenção Europeia de Extradição [de 13 de Dezembro de 1957], completando as suas disposições.»

7

A Convenção relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, denominada «Convenção de Dublim», foi estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, por acto do Conselho de 27 de Setembro de 1996, e assinada na mesma data por todos os Estados-Membros (JO C 313, p. 11, a seguir «Convenção de 1996»).

8

O seu artigo 1.o dispõe, designadamente:

«1.   A presente convenção tem por objecto completar as disposições e facilitar a aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia:

da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957 […],

da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, de 27 de Janeiro de 1977 […],

da Convenção de 19 de Junho de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, [entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa] relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns [JO 2000, L 239, p. 19], no âmbito das relações entre os Estados-Membros que são partes nessa convenção […]»

9

O artigo 8.o, n.o 1, da Convenção de 1996 tem o seguinte teor:

«A extradição não pode ser recusada pelo facto de, nos termos da legislação do Estado-Membro requerido, o procedimento penal ou a pena terem prescrito.»

10

Nos termos do artigo 18.o, n.os 2 e 3, da Convenção de 1996, esta entra em vigor 90 dias a contar da notificação, pelo último Estado-Membro que proceda à adopção desta Convenção, do cumprimento das formalidades previstas nas respectivas normas constitucionais para a sua adopção. Por conseguinte, não tendo todos os Estados-Membros procedido à adopção da Convenção, esta não entrou em vigor em conformidade com esta disposição.

11

O artigo 18.o, n.o 4, da Convenção de 1996 prevê:

«Até à entrada em vigor da presente convenção, qualquer Estado-Membro pode, ao proceder à notificação prevista no n.o 2, ou em qualquer outro momento, declarar que a presente convenção lhe é aplicável nas relações com os Estados-Membros que tiverem feito a mesma declaração. Essas declarações produzirão efeitos noventa dias a contar da data do seu depósito.»

12

O artigo 18.o, n.o 5, da Convenção de 1996 especifica que esta é aplicável apenas aos pedidos apresentados posteriormente à data da sua entrada em vigor ou da sua aplicação nas relações entre o Estado-Membro requerido e o Estado-Membro requerente.

13

O terceiro a quinto considerandos da decisão-quadro têm a seguinte redacção:

«(3)

Todos ou alguns Estados-Membros são partes em diversas convenções em matéria de extradição, entre as quais a Convenção europeia de extradição, de 13 de Dezembro de 1957, e a Convenção europeia para a repressão do terrorismo, de 27 de Janeiro de 1977. Os países nórdicos possuem leis de extradição de conteúdo idêntico.

(4)

Além disso, foram aprovadas entre os Estados-Membros as três convenções seguintes, respeitantes total ou parcialmente à extradição e fazendo parte integrante do acervo da União: a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 19 de Junho de 1990, no âmbito das relações entre os Estados-Membros que são partes nesta convenção, a [C]onvenção de [1995], e a [C]onvenção de [1996].

(5)

O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.»

14

O décimo primeiro considerando da decisão-quadro tem o seguinte teor:

«O mandado de detenção europeu deverá substituir, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.»

15

O artigo 31.o da decisão-quadro, sob a epígrafe «Relações com outros instrumentos jurídicos», tem a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre Estados-Membros e Estados terceiros, as disposições constantes da presente decisão-quadro substituem, a partir de 1 de Janeiro de 2004, as disposições correspondentes das convenções que se seguem, aplicáveis em matéria de extradição nas relações entre os Estados-Membros:

a)

A Convenção europeia de extradição de 13 de Dezembro de 1957, o seu protocolo adicional de 15 de Outubro de 1975, o seu segundo protocolo adicional de 17 de Março de 1978 e a Convenção europeia para a repressão do terrorismo de 27 de Janeiro de 1977, no que diz respeito à extradição;

b)

O Acordo entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias sobre a simplificação e a modernização das formas de transmissão dos pedidos de extradição de 26 de Maio de 1989;

c)

A [C]onvenção [de] 1995 […];

d)

A [C]onvenção [de] 1996 […];

e)

O título III, capítulo IV, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 19 de Junho de 1990.

2.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar os acordos ou os convénios bilaterais ou multilaterais em vigor no momento da aprovação da presente decisão-quadro, na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar os objectivos da mesma e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os processos de entrega das pessoas sobre as quais recaia um mandado de detenção europeu.

Os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor da presente decisão-quadro, na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar o teor da mesma e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os processos de entrega das pessoas sobre as quais recaia um mandado de detenção europeu, nomeadamente fixando prazos mais curtos do que os fixados no artigo 17.o, alargando a lista das infracções previstas no n.o 2 do artigo 2.o, limitando os motivos de recusa previstos nos artigos 3.o e 4.o ou reduzindo o limiar previsto no n.o 1 ou no n.o 2 do artigo 2.o

Os acordos e convénios a que se refere o segundo parágrafo não podem em caso algum afectar as relações com os Estados-Membros que não sejam neles partes.

Os Estados-Membros notificarão ao Conselho e à Comissão, no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente decisão-quadro, os acordos e convénios existentes a que se refere o primeiro parágrafo que desejem continuar a aplicar.

Os Estados-Membros notificarão igualmente ao Conselho e à Comissão, no prazo de três meses a contar da respectiva assinatura, qualquer novo acordo ou convénio previsto no segundo parágrafo.

3.   Na medida em que se apliquem nos territórios dos Estados-Membros ou em territórios cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e aos quais não se aplique a presente decisão-quadro, as convenções ou os acordos a que se refere o n.o 1 continuam a reger as relações existentes entre tais territórios e os outros Estados-Membros.»

16

O artigo 32.o da decisão-quadro, intitulado «Disposição transitória», prevê:

«Os pedidos de extradição recebidos antes de 1 de Janeiro de 2004 continuarão a ser regidos pelos instrumentos em vigor em matéria de extradição. Os pedidos de extradição recebidos a partir de 1 de Janeiro de 2004 serão regidos pelas regras adoptadas pelos Estados-Membros de acordo com a presente decisão-quadro. Todavia, qualquer Estado-Membro pode, no momento da aprovação da presente decisão-quadro, fazer uma declaração indicando que, enquanto Estado-Membro de execução, continuará a tratar de acordo com o sistema de extradição aplicável antes de 1 de Janeiro de 2004 os pedidos relacionados com factos praticados antes de uma data que especificará. A data em questão não pode ser posterior a 7 de Agosto de 2002. A referida declaração será publicada no Jornal Oficial [das Comunidades Europeias], podendo ser retirada a qualquer momento.»

17

Em conformidade com o disposto no artigo 32.o da decisão-quadro, a República Francesa fez a seguinte declaração (JO 2002, L 190, p. 19):

«A França declara, em conformidade com o disposto no artigo 32.o da decisão-quadro […] que, enquanto Estado-Membro de execução, continuará a tratar de acordo com o sistema de extradição aplicável antes de 1 de Janeiro de 2004 os pedidos relacionados com factos praticados antes de 1 de Novembro de 1993, data de entrada em vigor do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992.»

Legislação nacional

18

A Lei n.o 2004-204, de 9 de Março de 2004, relativa à adaptação da justiça à evolução da criminalidade (loi portant adaptation de la justice aux évolutions de la criminalité, JORF de 10 de Março de 2004, p. 4567), deu execução à decisão-quadro, introduzindo para este efeito os artigos 695-11 a 695-51 do Código de Processo Penal.

19

Esta lei prevê, por outro lado, as disposições de execução das Convenções de 1995 e de 1996.

20

A Lei n.o 2004-1345, de 9 de Dezembro de 2004, autorizou a ratificação da Convenção de 1996 (JORF de 10 de Dezembro de 2004, p. 20876).

21

O Decreto n.o 2005-770, de 8 de Julho de 2005, relativo à publicação dessa Convenção (JORF de 10 de Julho de 2005, p. 11358), especifica que a mesma é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

22

Em 11 de Outubro de 2000, o Governo espanhol apresentou, com base na Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957, um pedido de extradição de I. P. Santesteban Goicoechea por factos alegadamente praticados no território espanhol durante os meses de Fevereiro e Março de 1992 e qualificados de crimes de detenção de armas de guerra, de detenção ilícita de explosivos, de furto de uso de veículo, de falsificação de placas de matrícula e de adesão a uma organização terrorista. Este pedido obteve um parecer desfavorável por acórdão da chambre de l’instruction da cour d’appel de Versailles, de 19 de Junho de 2001, devido aos factos, com base nos quais foi pedida a extradição, terem prescrito nos termos do direito francês.

23

Em 31 de Março de 2004, as autoridades judiciárias espanholas emitiram um mandado de detenção europeu contra I. P. Santesteban Goicoechea pelos mesmos factos referidos no pedido de extradição de 11 de Outubro de 2000. Nas suas observações escritas, o Governo francês indicou que não tinha dado seguimento a esse mandado. Com efeito, atendendo à data dos factos e à declaração feita em conformidade com o disposto no artigo 32.o da decisão-quadro, o referido mandado só podia ser considerado um simples pedido de detenção provisória, a tratar de acordo com o sistema de extradição aplicável antes de 1 de Janeiro de 2004, ou seja, a Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957. Ora, os factos tinham prescrito nos termos do direito francês. Em todo o caso, I. P. Santesteban Goicoechea cumpria, em França, uma pena de prisão, de modo que uma eventual entrega ao Estado-Membro requerente só poderia ser efectuada após a execução dessa pena.

24

I. P. Santesteban Goicoechea devia ser libertado em 6 de Junho de 2008. Como esclareceu o Governo espanhol na audiência, tendo as autoridades judiciárias francesas recordado que não era possível utilizar um mandado de detenção europeu atendendo à data dos factos e à declaração feita em conformidade com o disposto no artigo 32.o da decisão-quadro, o Juzgado Central de Instrucción da Audiencia Nacional (Espanha) efectuou um pedido de detenção provisória em 27 de Maio de 2008 pelos mesmos factos, a fim de ser apresentado um pedido de extradição com base na Convenção de 1996. Em 28 de Maio de 2008, o procurador da República ordenou a detenção de I. P. Santesteban Goicoechea à ordem do processo de extradição.

25

Em 2 de Junho de 2008, as autoridades espanholas requereram a extradição de I. P. Santesteban Goicoechea com base na Convenção de 1996.

26

O procurador-geral pede que a chambre de l’instruction da cour d’appel de Montpellier dê parecer favorável ao pedido das autoridades espanholas.

27

I. P. Santesteban Goicoechea recusa ser entregue às autoridades espanholas, considerando, designadamente, que o Reino de Espanha não pode aplicar as disposições da Convenção de 1996.

28

O órgão jurisdicional de reenvio observa que a decisão-quadro estabelece, no artigo 31.o, que esta decisão-quadro substitui a partir de 1 de Janeiro de 2004 as disposições correspondentes das Convenções, a seguir referidas, aplicáveis em matéria de extradição entre os Estados-Membros. A Convenção de 1996 encontra-se referida no artigo 31.o, n.o 1, alínea d), da decisão-quadro.

29

O artigo 31.o, n.o 2, da decisão-quadro prevê a possibilidade de certos Estados-Membros continuarem a aplicar determinados acordos bilaterais ou multilaterais em vigor no momento da aprovação da decisão-quadro. Todavia, deviam notificar estes acordos no prazo de três meses após a entrada em vigor da decisão-quadro. Ora, o Reino de Espanha não efectuou nenhuma notificação nesse sentido.

30

O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se igualmente sobre a interpretação do artigo 32.o da decisão-quadro, uma vez que se pede, no processo principal, a aplicação de uma Convenção aplicável em França a partir de 1 de Julho de 2005.

31

Nestas condições, a chambre de l’instruction da cour d’appel de Montpellier decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O facto de um Estado-Membro, no caso presente, [o Reino de] Espanha, não ter notificado, nos termos do artigo 31.o, n.o 2, da decisão-quadro […], a sua intenção de continuar a aplicar acordos bilaterais ou multilaterais implica, por força do termo ‘substituem’ do artigo 31.o dessa decisão-quadro, a impossibilidade de esse Estado-Membro utilizar processos diferentes do mandado de detenção europeu com outros Estados-Membros, no caso presente, a [República Francesa], que fez a declaração prevista no artigo 32.o da decisão-quadro?

Em caso de resposta negativa à questão anterior, pede-se uma resposta à questão seguinte:

2)

As reservas formuladas pelo Estado de execução permitem-lhe aplicar [a Convenção de 1996], logo, anterior a 1 de Janeiro de 2004, mas que entrou em vigor nesse Estado depois dessa data de 1 de Janeiro de 2004 referida no artigo 32.o da decisão-quadro?»

Quanto à tramitação urgente

32

Por carta de 3 de Julho de 2008, entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça no mesmo dia, a chambre de l’instruction da cour d’appel de Montpellier pediu que o reenvio prejudicial fosse submetido a tramitação urgente prevista no artigo 104.o-B do Regulamento de Processo.

33

O órgão jurisdicional de reenvio fundamentou este pedido indicando que I. P. Santesteban Goicoechea se encontrava detido, após execução de uma pena de prisão, unicamente à ordem do processo de extradição no qual é colocada a questão prejudicial.

34

A Terceira Secção do Tribunal de Justiça, ouvida a advogada-geral, decidiu, em 7 de Julho de 2008, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de o reenvio prejudicial ser submetido a tramitação urgente.

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

35

Decorre da decisão de reenvio que o pedido de decisão prejudicial é baseado no artigo 234.o CE, quando a interpretação solicitada tem por objecto a decisão-quadro, isto é, um acto adoptado nos termos do título VI do Tratado UE.

36

No entanto, importa referir desde logo que, em conformidade com o artigo 46.o, alínea b), UE, as disposições dos Tratados CE e CEEA relativas à competência do Tribunal de Justiça e ao exercício dessa competência, nomeadamente a prevista no artigo 234.o CE, são aplicáveis às disposições do título VI do Tratado UE, nas condições previstas no artigo 35.o UE. Daqui resulta que o regime previsto no artigo 234.o CE é aplicável à competência prejudicial do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 35.o UE, sob reserva das condições constantes desta última disposição (v., neste sentido, acórdãos de 16 de Junho de 2005, Pupino, C-105/03, Colect., p. I-5285, n.os 19 e 28, e de 28 de Junho de 2007, Dell’Orto, C-467/05, Colect., p. I-5557, n.o 34).

37

A República Francesa indicou, por declaração de 14 de Março de 2000 que começou a produzir efeitos em 11 de Julho de 2000, que aceitava a competência do Tribunal de Justiça para decidir sobre a validade e a interpretação dos actos referidos no artigo 35.o UE, nos termos das disposições previstas no n.o 3, alínea b), do mesmo artigo (JO 2005, L 327, p. 19).

38

Nestas condições, o facto de a decisão de reenvio não mencionar o artigo 35.o UE, antes se referindo ao artigo 234.o CE, não pode, por si só, implicar a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial. É tanto mais assim quanto o Tratado UE não prevê, de modo expresso ou implícito, a forma sob a qual o órgão jurisdicional nacional deve apresentar o seu pedido de decisão prejudicial (v. acórdão Dell’Orto, já referido, n.o 36).

39

Por outro lado, como o Governo francês expõe nas suas observações, embora resulte da jurisprudência do Conseil d’État francês que as chambres de l’instruction das cours d’appel exercem uma função administrativa quando se pronunciam mediante parecer sobre um pedido de extradição, não se pode daqui concluir que estes órgãos não possuem a natureza de um órgão jurisdicional, na acepção do artigo 234.o CE.

40

Segundo jurisprudência assente, com efeito, para apreciar se o órgão de reenvio possui essa natureza, questão unicamente do âmbito do direito comunitário, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, tais como a origem legal do órgão, a sua permanência, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo órgão, das normas de direito, bem como a sua independência (v., designadamente, acórdão de 31 de Maio de 2005, Syfait e o., C-53/03, Colect., p. I-4609, n.o 29 e jurisprudência aí referida). Além disso, os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar-se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional (v., designadamente, acórdãos Syfait e o., já referido, n.o 29, e de 27 de Abril de 2006, Standesamt Stadt Niebüll, C-96/04, Colect., p. I-3561, n.o 13).

41

É ponto assente que as chambres de l’instruction das cours d’appel preenchem as condições supramencionadas de origem legal, de permanência e de independência. A sua intervenção é obrigatória em matéria de extradição e pronunciam-se nos termos de um processo que tem carácter jurisdicional no decurso do qual a pessoa em causa é ouvida, do mesmo modo que o Ministério Público, num debate contraditório. Fiscalizam os requisitos legais da extradição e emitem um parecer fundamentado. Se este for desfavorável, põe termo, uma vez transitado em julgado, ao processo de extradição e leva oficiosamente à libertação da pessoa detida à ordem do processo de extradição. Além disso, como expôs o Governo francês nas suas observações, a Cour de cassation admite, desde 1984, que o parecer de uma chambre de l’instruction seja objecto de recurso de cassação com fundamento em vícios de forma e processuais. Esta possibilidade de recurso encontra-se desde então prevista no artigo 696-15 do Código de Processo Penal. Por último, quando é interposto recurso de um parecer de uma chambre de l’instruction na Cour de cassation para fixação de jurisprudência, esta pronuncia-se sobre os requisitos substantivos da extradição.

42

Decorre de todos estes elementos que o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões submetidas.

Quanto às questões prejudiciais

43

A título preliminar, I. P. Santesteban Goicoechea pede ao Tribunal de Justiça que declare que é contrário aos princípios gerais de direito aplicáveis na União e, designadamente, aos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da não retroactividade da lei penal desfavorável ser-lhe aplicada a Convenção de 1996 por factos relativamente aos quais a chambre de l’instruction da cour d’appel de Versailles, por acórdão de 19 de Junho de 2001, declarou a prescrição nos termos do direito francês e deu um parecer desfavorável à extradição.

44

Alega que, embora as Convenções de extradição sejam aplicáveis a factos anteriores à sua entrada em vigor, não se pode admitir que uma nova Convenção de extradição tenha por efeito pôr em causa situações definitivamente resolvidas.

45

A este respeito, observe-se que, na medida em que a argumentação preliminar do requerido no processo principal tem por objecto problemas resultantes da aplicação sucessiva, no tempo, da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957 e da Convenção de 1996, não se situa no contexto da resposta às questões prejudiciais e da interpretação dos artigos 31.o e 32.o da decisão-quadro.

46

Ora, importa recordar que, nos termos do artigo 35.o UE, cabe ao órgão jurisdicional nacional, e não às partes no processo principal, a apresentação do pedido ao Tribunal. Estando, portanto, a faculdade de determinar as questões a submeter ao Tribunal reservada ao órgão jurisdicional nacional, as partes não podem modificar-lhes o conteúdo (v., designadamente, a propósito do artigo 234.o CE, acórdãos de 9 de Dezembro de 1965, Singer, 44/65, Colect. 1965-1968, pp. 251, 253, e de 17 de Setembro de 1998, Kainuun Liikenne e Pohjolan Liikenne, C-412/96, Colect., p. I-5141, n.o 23).

47

Por outro lado, responder ao pedido formulado pelo requerido no processo principal, referido no n.o 43 do presente acórdão, seria incompatível com o papel reservado ao Tribunal de Justiça pelo artigo 35.o UE, bem como com a sua obrigação de assegurar aos governos dos Estados-Membros e às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações, em conformidade com o artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, tendo em conta que, nos termos desta disposição, apenas as decisões de reenvio são notificadas às partes interessadas (v., designadamente, a propósito do artigo 234.o CE, acórdão de 20 de Março de 1997, Phytheron International, C-352/95, Colect., p. I-1729, n.o 14, e acórdão Kainuun Liikenne e Pohjolan Liikenne, já referido, n.o 24).

Quanto à primeira questão

48

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 31.o da decisão-quadro deve ser interpretado no sentido de que, atendendo ao termo «substituem» constante do n.o 1 deste artigo, a falta de notificação, por um Estado-Membro como o Reino de Espanha, da sua intenção de aplicar acordos bilaterais ou multilaterais, em conformidade com o disposto no artigo 31.o, n.o 2, desta decisão, implica a impossibilidade de esse Estado-Membro utilizar processos de extradição diferentes do mandado de detenção europeu com outro Estado-Membro, como a República Francesa, que fez uma declaração nos termos do artigo 32.o da decisão-quadro.

49

I. P. Santesteban Goicoechea sustenta que o termo «substituem» é desprovido de qualquer ambiguidade e que, na falta de notificação, pelo Reino de Espanha, do desejo de continuar a aplicar a Convenção de 1996, esta não pode ser aplicada entre o Reino de Espanha e a República Francesa. Segundo o requerido, as interpretações propostas pelo Governo francês e pela Comissão nas suas observações escritas são puras extrapolações.

50

Pelo contrário, os Governos francês e espanhol, bem como a Comissão, consideram que o artigo 31.o da decisão-quadro não é aplicável no processo principal.

51

A este respeito, resulta do quinto, sétimo e décimo primeiro considerandos da decisão-quadro que, a fim de suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos procedimentos de extradição então aplicáveis, esta tem por objectivo substituir o regime de extradição multilateral entre os Estados-Membros baseado na Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957 por um sistema de entrega entre as autoridades judiciárias. O referido décimo primeiro considerando precisa assim que «[o] mandado de detenção europeu deverá substituir, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição».

52

O terceiro e quarto considerandos da decisão-quadro mencionam as Convenções aplicáveis entre todos ou alguns Estados-Membros, bem como as Convenções aprovadas pelos Estados-Membros e que fazem parte integrante do acervo da União, entre as quais figura a Convenção de 1996.

53

De acordo com o objectivo indicado nos considerandos da decisão-quadro, o seu artigo 31.o, n.o 1, prevê, entre os Estados-Membros, a substituição das Convenções que refere pelo regime do mandado de detenção europeu instaurado pela decisão-quadro. Entre estas Convenções figuram as referidas no terceiro e quarto considerandos da decisão-quadro e, portanto, a Convenção de 1996.

54

O artigo 31.o, n.o 2, da decisão-quadro permite aos Estados-Membros continuar a aplicar os acordos ou os convénios bilaterais ou multilaterais em vigor no momento da aprovação da decisão-quadro ou celebrar tais acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor desta decisão, na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar os objectivos da mesma e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os processos de entrega das pessoas sobre as quais recaia um mandado de detenção europeu.

55

No entanto, esta disposição não se pode referir às Convenções mencionadas no artigo 31.o, n.o 1, da decisão-quadro, uma vez que esta última tem precisamente por objectivo substituí-las por um regime mais simples e mais eficaz. Como a Comissão indicou nas suas observações e o Governo espanhol sublinhou na audiência, o artigo 31.o, n.o 2, da decisão-quadro refere-se a outras Convenções pelas quais os Estados-Membros vão mais longe do que a decisão-quadro no sentido de facilitar e simplificar os processos de entrega, mantendo-se no âmbito do mandado de detenção europeu.

56

Daqui decorre que a Convenção de 1996 não faz parte dos acordos ou dos convénios bilaterais ou multilaterais referidos no artigo 31.o, n.o 2, da decisão-quadro, para os quais é possível uma notificação.

57

Por outro lado, o regime do mandado de detenção europeu só é aplicável nas condições previstas na decisão-quadro e, em particular, em conformidade com o disposto no seu artigo 32.o, para os pedidos recebidos após 1 de Janeiro de 2004 e desde que o Estado-Membro de execução não tenha feito uma declaração em conformidade com esta disposição a fim de introduzir uma limitação no tempo de aplicação do referido regime.

58

Assim, como precisou a Comissão, a substituição, prevista no artigo 31.o, n.o 1, da decisão-quadro, das Convenções referidas nessa disposição não implica o desaparecimento destas Convenções que continuam a ser pertinentes nos casos abrangidos por uma declaração de um Estado-Membro feita em conformidade com o disposto no artigo 32.o da decisão-quadro, mas também noutras situações em que o regime do mandado de detenção europeu não é aplicável.

59

Daqui decorre que os artigos 31.o e 32.o da decisão-quadro visam situações distintas que se excluem reciprocamente. Com efeito, enquanto o referido artigo 31.o, sob a epígrafe «Relações com outros instrumentos jurídicos», trata das consequências da aplicação do regime do mandado de detenção europeu para as Convenções internacionais em matéria de extradição, o referido artigo 32.o, intitulado «Disposição transitória», considera a circunstância em que este regime não é aplicável.

60

No caso vertente, a República Francesa fez uma declaração, em conformidade com o disposto no artigo 32.o da decisão-quadro, especificando que, enquanto Estado de execução, continuará a tratar de acordo com o sistema de extradição aplicável antes de 1 de Janeiro de 2004 os pedidos relativos a factos praticados antes de 1 de Novembro de 1993, data da entrada em vigor do Tratado de Maastricht.

61

É este o caso de um pedido como o que foi apresentado pelas autoridades espanholas relativo a I. P. Santesteban Goicoechea, visto que os factos que lhe foram imputados foram praticados durante os meses de Fevereiro e Março de 1992.

62

Uma vez que o regime do mandado de detenção europeu previsto pela decisão-quadro não é aplicável a este pedido, o artigo 31.o da decisão-quadro não é pertinente.

63

Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 31.o da decisão-quadro deve ser interpretado no sentido de que apenas visa a hipótese de o regime do mandado de detenção europeu ser aplicável, o que não sucede quando um pedido de extradição diz respeito a factos praticados antes de uma data indicada por um Estado-Membro numa declaração efectuada em conformidade com o disposto no artigo 32.o da decisão-quadro.

Quanto à segunda questão

64

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 32.o da decisão-quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação, por um Estado-Membro de execução, da Convenção de 1996 quando esta só é aplicável nesse Estado-Membro depois de 1 de Janeiro de 2004.

65

I. P. Santesteban Goicoechea sustenta que admitir que a expressão «sistema de extradição aplicável antes de 1 de Janeiro de 2004», utilizada no artigo 32.o da decisão-quadro, abrange a referida Convenção, aplicável entre o Reino de Espanha e a República Francesa apenas desde 1 de Julho de 2005, é contrário à letra e ao espírito da declaração feita pela República Francesa em conformidade com o disposto no referido artigo 32.o

66

Os Governos francês e espanhol, bem como a Comissão, consideram que a expressão «sistema de extradição aplicável antes de 1 de Janeiro de 2004» é utilizada na decisão-quadro para estabelecer uma distinção entre, por um lado, o sistema de extradição constituído pelas Convenções existentes no momento da adopção da decisão-quadro e referidas nos considerandos e no seu artigo 31.o, n.o 1, e, por outro, o regime do mandado de detenção europeu estabelecido pela decisão-quadro, que dispõe que deve ser aplicada aos pedidos apresentados após 1 de Janeiro de 2004. A utilização desta expressão não tem por objectivo «congelar» o estado das Convenções mencionadas no referido artigo 31.o, n.o 1, nem impedir a melhoria do sistema de extradição baseado na Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957.

67

Os Governos francês e espanhol, bem como a Comissão, alegam, além disso, que as Convenções de 1995 e de 1996 não estavam ainda em vigor em 1 de Janeiro de 2004, que ainda hoje não estão e que perderiam todo o efeito útil se os Estados-Membros não pudessem continuar a adoptar as formalidades exigidas pelo seu direito nacional para a sua aplicação. Ora, estas Convenções constituem o acervo da União que os Estados-Membros têm de integrar e continuam a ser úteis nos casos em que o regime do mandado de detenção europeu não é aplicável e nas relações de extradição com os Estados terceiros associados no âmbito do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985. Os Estados-Membros foram, aliás, encorajados no seio do Conselho a continuar a ratificá-las apesar de existir a decisão-quadro.

68

A Comissão observa, por último, que a República Francesa pode a qualquer momento retirar a declaração que efectuou em conformidade com o artigo 32.o da decisão-quadro, o que teria por consequência que o regime do mandado de detenção europeu seria imediatamente aplicável. É, por isso, difícil perceber em que medida é proibido avançar parcialmente no sentido do mandado de detenção europeu pela aplicação da Convenção de 1996, posteriormente à aplicação do regime previsto na decisão-quadro.

69

A este respeito, resulta tanto dos considerandos da decisão-quadro como dos seus artigos 31.o e 32.o que, pela expressão «sistema de extradição aplicável antes de 1 de Janeiro de 2004», o artigo 32.o da decisão-quadro visa, designadamente, todas as Convenções referidas no terceiro e quarto considerandos e no artigo 31.o, n.o 1, da decisão-quadro. Estas Convenções baseiam-se na Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957, na medida em que a alteram ou completam. Assim, a Convenção de 1996 prevê, no artigo 1.o, que tem por objecto completar as disposições e facilitar a aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, designadamente, da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957.

70

Todavia, como esclareceu a Comissão na audiência, a utilização do termo «aplicável» não pode ter por consequência que as Convenções referidas se tornariam aplicáveis unicamente em razão da entrada em vigor da decisão-quadro. Com efeito, para que uma Convenção seja aplicável entre dois Estados-Membros, estes últimos devem estar vinculados pela referida Convenção.

71

Este termo não pode ser entendido no sentido de designar unicamente as Convenções que eram efectivamente aplicáveis entre os Estados-Membros em 1 de Janeiro de 2004.

72

Efectivamente, o sistema de declaração previsto no terceiro e quarto períodos do artigo 32.o da decisão-quadro visa permitir, a título excepcional, alargar o regime previsto no primeiro período do mesmo artigo a certos pedidos recebidos após 1 de Janeiro de 2004. Do mesmo modo que nada impede que sejam aplicáveis em alguns Estados-Membros, entre a data de adopção da decisão-quadro e 1 de Janeiro de 2004, os instrumentos existentes em matéria de extradição, nenhum motivo se opõe a que um Estado-Membro aplique, após 1 de Janeiro de 2004, uma Convenção que faz parte do sistema de extradição substituído pelo regime do mandado de detenção europeu às situações em que o referido regime não é aplicável.

73

Como correctamente sustentaram os Governos francês e espanhol, bem como a Comissão, a indicação da data de 1 de Janeiro de 2004 serve essencialmente para estabelecer o limite entre o âmbito de aplicação do sistema de extradição previsto pelas Convenções e o do regime do mandado de detenção europeu introduzido pela decisão-quadro, sendo este último regime aplicável, regra geral, a todos os pedidos apresentados após 1 de Janeiro de 2004.

74

A aplicação de Convenções como a de 1996 não prejudica o regime do mandado de detenção europeu previsto pela decisão-quadro, visto que, de acordo com o artigo 31.o, n.o 1, desta última, essa Convenção só pode ser utilizada quando o regime do mandado de detenção europeu não for aplicável.

75

A aplicação de Convenções em matéria de extradição depois de 1 de Janeiro de 2004 só pode, assim, ter por objectivo a melhoria do sistema de extradição em circunstâncias em que o regime do mandado de detenção europeu não é aplicável. Ora, conforme foi referido no n.o 58 do presente acórdão, as Convenções em matéria de extradição continuam a ser pertinentes nos casos abrangidos por uma declaração de um Estado-Membro feita em conformidade com o disposto no artigo 32.o da decisão-quadro, mas também noutras situações em que o regime do mandado de detenção europeu não é aplicável.

76

Este objectivo não é seguramente contrário aos objectivos da decisão-quadro, já que, como decorre do seu quinto considerando, esta visa, com a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas, suprimir a complexidade e eventual morosidade inerentes aos processos de extradição existentes no momento da adopção da decisão-quadro.

77

A aplicação, entre dois Estados-Membros, da Convenção de 1996 é, além disso, conforme com os objectivos da União. Recorde-se, a este respeito, que esta Convenção faz parte integrante do acervo da União e que, por acto de 27 de Setembro de 1996, o Conselho recomendou a sua adopção pelos Estados-Membros em conformidade com as suas normas constitucionais respectivas.

78

Finalmente, como recordou a Comissão, o artigo 32.o da decisão-quadro prevê expressamente que uma declaração feita por um Estado-Membro em conformidade com esta disposição pode ser retirada a qualquer momento, o que implica, por falta de precisão a este respeito, a aplicação imediata do regime do mandado de detenção europeu mesmo em relação a factos anteriores à data que estava indicada na declaração então retirada.

79

Atendendo à faculdade assim reconhecida de retirar uma declaração feita em conformidade com o disposto no artigo 32.o da decisão-quadro, não se pode sustentar que um Estado-Membro que tenha feito esta declaração não possa aplicar a Convenção de 1996 após 1 de Janeiro de 2004, a fim de que esta Convenção abranja, nomeadamente, as situações em que o regime do mandado de detenção europeu não é aplicável, quando, como sublinhou a Comissão, esta Convenção constitui um progresso no sentido do mandado de detenção europeu com vista a facilitar as extradições entre os Estados-Membros.

80

Segundo jurisprudência assente, entende-se geralmente que as regras processuais se aplicam a todos os litígios pendentes à data da sua entrada em vigor, diferentemente do que sucede com as regras substantivas, que são habitualmente interpretadas no sentido de que não se aplicam a situações ocorridas antes da sua entrada em vigor (acórdão Dell’Orto, já referido, n.o 48). O artigo 18.o, n.o 5, da Convenção de 1996 prevê que esta é aplicável aos pedidos apresentados posteriormente à data da sua entrada em vigor nas relações entre o Estado-Membro requerido e o Estado-Membro requerente. Quanto ao artigo 32.o da decisão-quadro, prevê que os pedidos recebidos a partir de 1 de Janeiro de 2004 serão regidos pelas regras do mandado de detenção europeu. Embora, nos dois casos, as novas regras sejam aplicáveis, não aos pedidos em curso, mas aos apresentados após uma data determinada, em ambos os casos são aplicáveis aos pedidos relativos a factos anteriores à data da entrada em vigor da nova regulamentação.

81

À luz destes elementos, há que responder à segunda questão que o artigo 32.o da decisão-quadro deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação, pelo Estado-Membro de execução, da Convenção de 1996, mesmo quando esta só entrou em vigor nesse Estado-Membro depois de 1 de Janeiro de 2004.

Quanto às despesas

82

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

O artigo 31.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que apenas visa a hipótese de o regime do mandado de detenção europeu ser aplicável, o que não sucede quando um pedido de extradição diz respeito a factos praticados antes de uma data indicada por um Estado-Membro numa declaração efectuada em conformidade com o disposto no artigo 32.o desta decisão-quadro.

 

2)

O artigo 32.o da Decisão-Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação, pelo Estado-Membro de execução, da Convenção relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por acto do Conselho de 27 de Setembro de 1996 e assinada na mesma data por todos os Estados-Membros, mesmo quando esta só entrou em vigor nesse Estado-Membro depois de 1 de Janeiro de 2004.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.