Processo C-292/08

German Graphics Graphische Maschinen GmbH

contra

Alice van der Schee, na qualidade de administradora da insolvência da Holland Binding BV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Insolvência — Aplicação da lei do Estado-Membro de abertura do processo — Reserva de propriedade — Situação do bem»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Setembro de 2009   I ‐ 8424

Sumário do acórdão

  1. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Reconhecimento e execução de decisões — Decisões na acepção do artigo 25.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1346/2000

    (Regulamentos do Conselho n.o 1346/2000, artigo 25.o, n.os 1 e 2, e n.o 44/2001)

  2. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Âmbito de aplicação — Matérias excluídas — Falências, concordatas e outros processos análogos — Alcance

    [Regulamentos do Conselho n.o 1346/2000, artigos 4.o, n.o 2, alínea b), e 7.o, n.o 1, e n.o 44/2001, artigo 1.o, n.o 2, alínea b)]

  1.  O artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «na medida em que for aplicável» implica que, antes de se poder concluir que as disposições em matéria de reconhecimento e de execução do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, são aplicáveis a outras decisões para além das mencionadas no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, é necessário verificar se essas decisões não estão excluídas do âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 44/2001.

    Essa verificação revela-se necessária na medida em que não está excluído que, entre as decisões previstas no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000 que não são abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, também constem decisões que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001. A este respeito, decorre do texto do artigo 25.o, n.o 2, que a aplicação do Regulamento n.o 44/200 a uma decisão, na acepção dessa disposição, está sujeita à condição de esta decisão estar abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento. Daqui decorre que, se a decisão em causa não versar sobre matérias civis ou comerciais, ou se for aplicável uma exclusão do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, prevista no seu artigo 1.o, o referido regulamento não pode ser aplicado.

    (cf. n.os 17-18, 20, disp. 1)

  2.  A excepção prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretada, tendo em conta as disposições do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), deste regulamento, no sentido de que não se aplica a uma acção de um vendedor intentada ao abrigo de uma cláusula de reserva de propriedade contra um comprador em situação de falência, quando o bem objecto dessa cláusula se encontra no Estado-Membro de abertura do processo de insolvência no momento da abertura desse processo contra o referido comprador.

    Com efeito, a intensidade do nexo existente entre essa acção judicial e o processo de insolvência é determinante para aferir se a exclusão em causa é aplicável. Ora, uma vez que visa unicamente garantir a aplicação da cláusula de reserva de propriedade, esse nexo não é suficientemente directo nem suficientemente estreito para excluir a aplicação do Regulamento n.o 44/2001. Consequentemente, essa acção é uma acção autónoma, cujo fundamento não se encontra no direito dos processos de insolvência e não exige a abertura desse tipo de processo nem a intervenção de um administrador da insolvência. O simples facto de a administradora da insolvência ser parte do litígio não basta para qualificar este processo como um processo decorrente directamente da insolvência e estreitamente inserido no âmbito estreito de um processo de liquidação de patrimónios.

    (cf. n.os 29-33, 38, disp. 2)