Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de Outubro de 2009 – Comissão/Países Baixos

(Processo C‑255/08)

«Incumprimento de Estado – Directiva 85/337/CEE – Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente – Determinação de limiares – Dimensão do projecto – Transposição incompleta»

Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 – Sujeição dos projectos pertencentes às classes enumeradas no anexo II a avaliação – Poder de apreciação dos Estados‑Membros – Limites (Directiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pelas Directivas 97/11 e 2003/35, artigos 2.°, n.° 1, 3.° e 4.°, n.os 2 e 3, e anexos II e III) (cf. n.os 29‑35, 39, 42‑43, disp.)

Objecto

Incumprimento de Estado – Transposição incorrecta do artigo 4.°, n. os  2 e 3, lido conjuntamente com os anexos II e III da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pelas Directivas 97/11/CE e 2003/35 (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9)

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado todas as disposições necessárias para que os projectos susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente sejam submetidos, em conformidade com o disposto no artigo 4.°, n.os 2 e 3, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, e pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, lido o referido artigo em conjugação com os anexos II e III dessa directiva, a um procedimento de autorização e a uma avaliação desses efeitos, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2)

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.