Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Livre circulação de capitais – Restrições – Legislação fiscal – Imposto sobre as transmissões de imóveis

(Artigo 56.° CE; Acordo EEE, artigo 40.°)

Sumário

Um Estado‑Membro que mantém em vigor uma legislação segundo a qual, para calcular um benefício fiscal no acto da compra de um imóvel que se destina a ser uma nova residência principal, só leva em consideração o montante dos direitos de registo pagos no acto da compra de uma residência principal anterior quando esta última se situar numa determinada região deste Estado e não quando esta se situar num Estado‑Membro diferente ou num Estado‑Membro da Associação Europeia de Comércio Livre, não deixa de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.° CE, 43.° CE e 56.° CE e dos artigos 31.° e 40.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE).

É certo que uma tal regulamentação constitui uma restrição na acepção do artigo 56.º CE, uma vez que, ao excluir do benefício fiscal os nacionais de Estados‑Membros diferentes do Estado‑Membro em causa que desloquem o lugar da sua residência principal de um Estado‑Membro diferente para uma região do Estado‑Membro em causa e utilizem os fundos obtidos na venda da sua residência principal anterior para financiar a aquisição do seu novo imóvel situado na referida região, não se pode excluir que o carácter não dedutível dos direitos de registo pagos noutro Estado‑Membro possa, em determinados casos, dissuadir as pessoas que exercem o seu direito à livre circulação de procederem à compra de um imóvel na região em causa.

Em particular, a diferença de tratamento assim criada diz respeito a situações objectivamente comparáveis, uma vez que, à luz dos direitos de registo controvertidos, a única diferença entre a situação dos não residentes, incluindo os nacionais que fizeram uso do seu direito de livre circulação na União, e a dos residentes na região em causa, nacionais ou de outro Estado‑Membro, que adquirem uma nova residência principal nesta região, tem a ver com o lugar da sua residência principal anterior. Com efeito, nestas duas situações, estas pessoas compraram um imóvel na região em causa para aí se estabelecerem, e, aquando da compra da sua residência principal anterior, umas pagaram um imposto de natureza idêntica à dos direitos de registo no Estado onde essa residência se situava, enquanto as outras pessoas pagaram os referidos direitos na região em causa.

Todavia, esta restrição à livre circulação de capitais é justificada por razões relativas à salvaguarda da coerência do regime fiscal. Com efeito, uma vez que o Estado‑Membro em causa não tem o direito de tributar a operação de compra efectuada anteriormente noutro Estado‑Membro pelas pessoas que decidem estabelecer a sua nova residência principal na região em causa, a configuração do benefício fiscal acima referido reflecte uma lógica simétrica. Se essas pessoas pudessem beneficiar do regime da transferibilidade na aquisição de um imóvel na região em causa, beneficiariam indevidamente de um regime de tributação ao qual a aquisição imobiliária anterior, fora do Estado‑Membro em causa, não esteve sujeita. Daqui decorre que, num tal regime, existe uma relação entre o benefício fiscal e o tributo inicial. Com efeito, por um lado, trata‑se do mesmo contribuinte que já procedeu ao pagamento dos direitos em causa e que é elegível à dedução e, por outro, de um benefício concedido no quadro de uma mesma tributação.

Além disso, a restrição em causa é adequada para atingir esse objectivo, na medida em que funciona de modo perfeitamente simétrico, visto que só os direitos de registo anteriormente pagos no quadro do regime fiscal nacional podem ser deduzidos. Do mesmo modo, a referida restrição é completamente proporcionada ao objectivo visado, uma vez que a regulamentação em causa limita a um montante máximo preciso a dedução atribuída sobre os direitos de registo de que é devedora a pessoa que compra uma nova residência principal na região em causa. Com efeito, ao prever esta limitação, o regime controvertido conserva o seu carácter de benefício fiscal e não se assemelha a uma isenção dissimulada.

Uma vez que as estipulações do artigo 40.º do Acordo EEE têm o mesmo alcance jurídico que as disposições, essencialmente idênticas, do artigo 56.° CE, as considerações anteriores são transponíveis mutatis mutandis para o referido artigo 40.º

(cf. n. os  42, 44, 45, 59, 60, 73-75, 80-83)