Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Outubro de 2009 – Comissão/Itália

(Processo C‑249/08)

«Incumprimento de Estado – Política comum das pescas – Conservação dos recursos – Regime de controlo no sector da pesca – Regulamento (CE) n.° 894/97 – Artigo 11.° – Regulamento (CEE) n.° 2241/87 – Artigo 1.°, n.os 1 e 2 – Regulamento (CEE) n.° 2847/93 – Artigos 2.°, n.° 1, e 31.°, n.os 1 e 2 – Proibição de redes de emalhar derivantes – Inexistência de um sistema de controlo eficaz que assegure o respeito desta proibição»

1.                     Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 28)

2.                     Pesca – Conservação dos recursos do mar – Medidas de controlo – Obrigações dos Estados‑Membros (Artigo 10.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 2241/87, artigo 1.°, n.° 1, e n.° 2847/93, artigos 1.°, 2.° e 31.°, n.os 1 e 2) (cf. n.os 30‑33)

3.                     Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus que incumbe à Comissão – Apresentação de elementos que provem o incumprimento – Ónus da contraprova que incumbe ao Estado Membro em causa (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 45‑46)

4.                     Pesca – Conservação dos recursos do mar – Medidas de controlo – Obrigação de repressão que incumbe aos Estados‑Membros (Regulamentos do Conselho n.° 2241/87, artigo 1.°, n.° 2, e n.° 2847/93, artigo 31.°, n.os 1 e 2) (cf. n.os 59‑64, 70‑72, 77)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 1.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (JO L 207, p. 1), 2.° e 31.°, n. os  1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261, p. 1) – Inspecção e controlo dos navios de pesca e das suas actividades – Medidas a tomar em caso de desrespeito da regulamentação em vigor – Disposições relativas à detenção a bordo ou à utilização de redes de emalhar derivantes.

Dispositivo

1)

Ao abster‑se de controlar, inspeccionar e fiscalizar de forma satisfatória, no seu território e nas águas sob a sua soberania ou a sua jurisdição, o exercício da pesca, especialmente no que respeita às disposições que regulam a detenção a bordo e a utilização de redes de emalhar derivantes e ao não promover, de forma satisfatória, a adopção das medidas adequadas contra os autores de infracções à regulamentação comunitária em matéria de detenção a bordo e de utilização de redes de emalhar derivantes, nomeadamente por intermédio da aplicação de sanções dissuasivas contra os referidos autores, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias, e dos artigos 2.°, n.° 1, e 31.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2846/98 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.