Processo C-246/08

Comissão das Comunidades Europeias

contra

República da Finlândia

«Incumprimento de Estado — Sexta Directiva IVA — Artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.os 1 e 2 — Conceito de ‘actividades económicas’ — Gabinetes públicos de assistência jurídica — Serviços de assistência jurídica prestados no âmbito de um processo judicial em contrapartida de uma contribuição parcial paga pelo beneficiário — Conceito de ‘nexo directo’ entre o serviço prestado e a contrapartida recebida»

Conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 7 de Julho de 2009   I ‐ 10607

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Outubro de 2009   I ‐ 10625

Sumário do acórdão

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Actividades económicas na acepção do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva

(Directiva 77/388 do Conselho, artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.os 1, 2 e 5)

Cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.os 1, 2 e 5, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, um Estado-Membro que não sujeita a imposto sobre o valor acrescentado os serviços de consultadoria jurídica prestados por gabinetes públicos de assistência jurídica no âmbito de um processo judicial em contrapartida de uma contribuição parcial do beneficiário, desde que o nexo entre os referidos serviços de assistência jurídica e a contrapartida a pagar pelos beneficiários não seja suficientemente directo para poder ser considerado uma remuneração destes serviços e, portanto, para que estes últimos sejam considerados actividades económicas sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, na acepção dos artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva.

Com efeito, não sendo o montante da retribuição parcial paga aos gabinetes públicos pelos beneficiários de serviços de assistência jurídica, prestados no âmbito de um processo judicial, calculado apenas com base nos honorários, mas também dos rendimentos e do património dos beneficiários, não existe esse nexo directo, desde que essa contribuição apenas dependa em parte do valor real dos serviços prestados, sendo o nexo com este valor real tanto mais ténue quanto mais modestos forem os rendimentos e o património destes beneficiários. Esta constatação é corroborada pela existência de uma diferença importante entre o montante das retribuições parciais pagas ao longo do ano pelos referidos beneficiários e as despesas brutas de funcionamento, muito mais elevadas, despendidas pelos gabinetes de assistência jurídica, sugerindo esta diferença que a retribuição parcial a cargo dos beneficiários corresponde mais a uma taxa, cuja cobrança não é, em si própria, susceptível de conferir um carácter económico a uma dada actividade, do que a uma remuneração propriamente dita.

(cf. n.os 48-51)